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Juiz nega prova testemunhal a motorista que cobra recompensa por pix errado de R$ 131 milhões

Despacho considerou suficientes os documentos já juntados e dispensou a oitiva de testemunhas.

14/7/2026
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O juiz de Direito Agenor Alexandre da Silva, da 6ª vara Cível de Palmas/TO, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo motorista autônomo Antônio Pereira do Nascimento, que cobra do Bradesco uma recompensa de aproximadamente R$ 13 milhões após devolver R$ 131 milhões creditados por engano em sua conta.

Para o magistrado, o recurso buscava apenas rediscutir o despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal, sem apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição prevista no artigo 1.022 do CPC.

Pedido de recompensa

O caso teve origem em 2023, quando Antônio Pereira do Nascimento recebeu, por equívoco, mais de R$ 131 milhões em sua conta bancária e providenciou a devolução imediata do valor.

Na ação, ele pede o pagamento da recompensa prevista no artigo 1.234 do CC, correspondente a 10% da quantia restituída, cerca de R$ 13 milhões. Também requer indenização por danos morais de R$ 150 mil.

Segundo Antônio, o banco sequer agradeceu pela devolução do dinheiro e o gerente da agência teria exigido a restituição imediata dos valores. Afirma ainda que sua conta foi migrada para a categoria VIP sem seu consentimento, passando a sofrer cobrança mensal de R$ 70, e que a repercussão do episódio atraiu a imprensa para sua residência, causando desconforto e pressão psicológica.

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Antônio Pereira do Nascimento cobra recompensa após devolver R$ 131 milhões creditados por engano em sua conta.(Imagem: Reprodução/TV Anhanguera | Arte Migalhas)

Prova considerada desnecessária

Em março deste ano, o juiz de Direito Lauro Augusto Moreira Maia, então responsável pelo processo, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal formulado por ambas as partes.

Na decisão, o magistrado entendeu que a controvérsia estava suficientemente delimitada pelos documentos juntados aos autos, como extratos bancários, registros de movimentação financeira e comunicações entre os envolvidos. Assim, concluiu que a produção de prova oral era prescindível e que o processo poderia ser julgado antecipadamente.

Inconformado, Antônio apresentou embargos de declaração. Sustentou que o despacho foi omisso ao não enfrentar uma questão que considera central para a causa: quem tomou a iniciativa de comunicar o depósito indevido.

Segundo o autor, foi ele quem informou espontaneamente o banco sobre o erro, enquanto a instituição financeira sustenta que identificou a transferência e procurou o correntista. Para Antônio, essa divergência justificaria a produção de prova testemunhal, por ser relevante para a análise do pedido de recompensa.

Recurso não se presta à rediscussão

Ao analisar os embargos, o juiz Agenor Alexandre da Silva concluiu que o recurso não apontou qualquer vício apto a justificar sua apreciação.

Segundo o magistrado, a alegada omissão representa apenas a insatisfação da parte com o teor do despacho anteriormente proferido, sendo incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida.

"O resultado diferente do pretendido pela parte (ainda que em decisão) não implica contradição, omissão ou obscuridade, não se justificando a oposição de embargos de declaração o mero inconformismo."

Com esse entendimento, o juiz não conheceu dos embargos de declaração e manteve integralmente o despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal.

O processo segue para julgamento do mérito.

Confira a decisão.

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