Uma mulher foi condenada por litigância de má-fé após a Justiça da Bahia concluir que o produto questionado na ação havia sido entregue e que a narrativa apresentada não correspondia aos fatos.
O juiz de Direito Henrique César de Paiva Laraia, da 1ª vara do Sistema dos Juizados de Eunápolis/BA, considerou, entre outros elementos, o uso de um CPF de terceiro ligado a 53 ações semelhantes contra a Kabum.
Alegação de não entrega
A mulher afirmou ter adquirido um suporte para notebook por meio da plataforma da KaBuM. Segundo ela, o produto não foi entregue dentro do prazo previsto e, ao consultar o sistema da empresa, verificou que o pedido constava como concluído.
Após alegar não ter obtido solução na esfera administrativa, ajuizou ação requerendo a entrega do item ou a restituição em dobro do valor pago, além de indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Em contestação, a KaBuM afirmou que o produto foi regularmente entregue. A empresa também apontou inconsistências nos dados da compra, sustentando que o login utilizado pertencia a uma terceira pessoa, a nota fiscal estava em nome da autora e o CPF informado era de outro indivíduo. Além disso, depositou judicialmente o valor da compra e requereu o reconhecimento da litigância de má-fé.
Entrega comprovada
Ao analisar o mérito, o magistrado concluiu que os documentos apresentados pela empresa demonstraram o faturamento, o envio e a efetiva entrega da mercadoria.
Segundo o juiz, a autora não produziu qualquer elemento capaz de afastar a documentação apresentada pela ré.
As inconsistências ficaram ainda mais evidentes durante a audiência de instrução. A mulher afirmou que não possuía cadastro próprio no site da KaBuM, disse ter pouco acesso à internet, declarou desconhecer a titular do login utilizado na compra e informou que a aquisição havia sido realizada por um amigo.
Para o magistrado, essas circunstâncias fragilizaram a narrativa apresentada na petição inicial e demonstraram que não havia prova de falha na prestação do serviço.
"A entrega do item foi realizada, e as alegações de inadimplemento formuladas na inicial foram devidamente rebatidas pela prova documental da ré e pela confissão de desconhecimento de dados essenciais da compra pela própria autora em audiência."
Também por esse motivo, o juiz afastou o pedido de indenização por danos morais, por entender que não ficou demonstrada qualquer violação a direito da personalidade.
Operação coordenada
Na sequência, o magistrado examinou o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Segundo a sentença, a defesa demonstrou que o CPF utilizado na compra pertencia a uma pessoa que possuía 53 ações semelhantes contra a KaBuM, todas patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia. O login utilizado para realizar a compra, por sua vez, pertencia a outra pessoa ligada ao mesmo núcleo.
Ao analisar esse conjunto de elementos, o juiz concluiu que a controvérsia extrapolava meras inconsistências cadastrais.
"Mais do que meras inconsistências, o que se descortinou foi uma operação coordenada para simular lides consumeristas."
Para o magistrado, a autora alterou a verdade dos fatos ao negar o recebimento do produto e omitir as circunstâncias envolvendo a contratação.
"A alteração da verdade dos fatos é grave: a autora negou o recebimento de um bem que as provas logísticas indicam ter sido entregue, e tentou personificar uma relação contratual da qual sequer detinha o controle ou os dados de acesso. Tal conduta compromete a dignidade da Justiça e sobrecarrega desnecessariamente a máquina judiciária com demandas pré-fabricadas."
Ao fundamentar a condenação, o juiz ressaltou os limites do direito de ação.
"O sistema jurídico não pode servir de escudo para práticas temerárias que visam transformar o Poder Judiciário em balcão de negócios para indenizações indevidas."
Ao final, o magistrado julgou improcedentes todos os pedidos, condenou a autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, fixou honorários advocatícios de R$ 1 mil em favor da empresa e determinou o pagamento das custas processuais. Também autorizou que a KaBuM levantasse os R$ 160,43 depositados judicialmente.
- Processo: 0005995-62.2025.8.05.0079
Confira a sentença.