A 3ª câmara de Direito Privado do TJ/MT revogou liminar que havia suspendido a exigibilidade de duas CPRF - Cédulas de Produto Rural Financeiras emitidas em favor de produtor rural e impedido a adoção de medidas de cobrança por instituição financeira.
Com a decisão, foram restabelecidas a cobrança dos títulos e a possibilidade de adoção das medidas contratuais cabíveis, sem prejuízo da análise definitiva do mérito da ação.
Entenda
O produtor havia obtido, em 1º grau, liminar para suspender a cobrança das cédulas sob o argumento de que teria direito ao alongamento da dívida em razão de dificuldades enfrentadas na atividade rural. A decisão também impedia atos de cobrança e eventual negativação do devedor.
O banco, porém, recorreu sustentando que as operações foram firmadas com recursos livres, submetidas ao regime da lei 8.929/94, e não às regras do Manual de Crédito Rural aplicáveis às operações de crédito rural oficial.
Direito não é automático
Ao analisar o caso, o relator, juiz convocado Antônio Veloso Peleja Júnior, concluiu que não havia, naquele momento processual, demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado pelo produtor.
Segundo o magistrado, as CPRs financeiras possuem disciplina própria e, quando emitidas com recursos livres da instituição financeira, não se submetem automaticamente ao regime de alongamento compulsório previsto no Manual de Crédito Rural.
O relator também observou que, embora a súmula 298 do STJ reconheça o direito ao alongamento da dívida rural quando preenchidos os requisitos legais, esse direito não é automático.
Conforme ressaltou, a jurisprudência do próprio TJ/MT vem exigindo a comprovação de requerimento administrativo tempestivo e do preenchimento das condições previstas no Manual de Crédito Rural para concessão de medidas liminares que suspendam a exigibilidade de dívidas rurais.
No caso concreto, destacou que permanecia controvertida a tempestividade do requerimento administrativo de prorrogação apresentado pelo produtor, questão que dependerá de dilação probatória.
Além disso, observou que embora os laudos agronômicos, documentos contábeis e demais provas juntadas fossem suficientes para justificar o prosseguimento da ação, não bastavam, em juízo de cognição sumária, para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à manutenção da tutela de urgência.
Acompanhando o entendimento, o colegiado reformou a decisão anteriormente proferida, restabelecendo a exigibilidade das cédulas financeiras até o julgamento definitivo da demanda.
O escritório Ernesto Borges Advogado atuou na causa.
- Processo: 1024479-52.2026.8.11.0000
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