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Juiz limita descontos de consignado a 30% da renda de militar

Tutela de urgência determinou a suspensão dos descontos que excedam o limite legal previsto para militares estaduais do Rio de Janeiro.

26/7/2026
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O juiz de Direito substituto Paulo Luciano de Souza Teixeira, do 4º JEC de Nova Iguaçu/RJ, concedeu tutela de urgência para determinar que os descontos de empréstimos consignados incidentes sobre a remuneração de um militar estadual inativo sejam limitados a 30% dos rendimentos líquidos. Ao entender presentes os requisitos para a antecipação da tutela, o magistrado determinou a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Casa Civil para suspender os descontos que excedam esse percentual, iniciando pelos contratos mais recentemente averbados.

Na ação, o autor afirmou possuir 11 contratos ativos de empréstimo consignado firmados com quatro instituições financeiras. Segundo alegou, os descontos mensais somam R$ 5.409,26, comprometendo 74,03% da base de cálculo utilizada para apuração da margem consignável, percentual superior ao limite de 30% previsto no artigo 93, III, da lei estadual 279/79.

Conforme os cálculos apresentados, a base de cálculo da margem consignável corresponde a R$ 7.306,60, de modo que o limite legal para os descontos facultativos seria de R$ 2.191,98. A inicial sustenta que os descontos excedem esse teto em R$ 3.217,28 por mês.

O autor também argumentou que as instituições financeiras concederam sucessivas operações de crédito sem verificar a margem consignável disponível, permitindo o comprometimento da remuneração acima do limite legal. Afirmou ainda que a demanda não busca revisar contratos, taxas de juros ou encargos, nem instaurar procedimento de superendividamento, mas apenas adequar os descontos ao percentual estabelecido pela legislação estadual.

O autor, militar estadual inativo do Estado do RJ, ajuizou ação contra quatro instituições financeiras.(Imagem: Magnific)

Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o magistrado considerou a natureza alimentar da verba remuneratória e concluiu estarem presentes os requisitos para a concessão da medida.

Na decisão, determinou que a Secretaria de Estado da Casa Civil suspenda os descontos consignados que ultrapassem 30% dos rendimentos líquidos do autor, considerados o rendimento bruto descontados apenas o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária.

A ordem estabelece que a redução dos descontos deve ocorrer observando a ordem inversa de averbação dos contratos, com suspensão inicial daqueles celebrados mais recentemente, até que o comprometimento da remuneração seja ajustado ao limite legal.

O escritório Benvindo Advogados Associados atua pelo policial.

Leia a decisão.

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