A 1ª turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve sentença que condenou uma instituição financeira a restituir R$ 3.520 a uma consumidora por transferências via Pix não reconhecidas. O colegiado entendeu que o banco não apresentou provas técnicas suficientes para demonstrar que as operações foram realizadas pela titular da conta, mantendo o reconhecimento de falha na prestação do serviço.
A controvérsia teve origem em movimentações realizadas em 3 de maio de 2024, quando foram efetuados pagamentos via Pix nos valores de R$ 300 e R$ 3.220. A consumidora afirmou não ter autorizado as transações e, após ter o pedido de ressarcimento negado na esfera administrativa, ingressou com ação judicial.
Em recurso, a instituição financeira sustentou que as operações foram realizadas regularmente, mediante uso de senha pessoal, iToken e dispositivo habitualmente utilizado pela correntista. Alegou ainda que um alerta de segurança foi emitido antes de uma das transações e que não havia obrigação de restituir os valores.
Ao analisar o caso, o relator observou que os registros internos apresentados pelo banco, como endereço de IP, identificação do dispositivo e informações de autenticação, não bastam, por si só, para comprovar que as operações foram efetivamente realizadas pela consumidora.
O acórdão também destacou que os autos revelam uma sequência atípica de movimentações em curto intervalo de tempo, com transferência, pagamentos via Pix e crédito posterior, sem que a instituição financeira apresentasse elementos técnicos capazes de afastar a hipótese de fraude. O colegiado ressaltou ainda que a consumidora comunicou o ocorrido ao banco poucos dias após tomar conhecimento dos débitos, circunstância que afasta a alegação de inércia.
Segundo o relator, nas relações de consumo a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, cabendo ao fornecedor demonstrar eventual culpa exclusiva da vítima ou de terceiro para se eximir da responsabilidade. Como essa prova não foi produzida, concluiu que a fraude configura fortuito interno, risco inerente à atividade bancária.
Dessa forma, por unanimidade, a 1ª turma Recursal manteve integralmente a sentença que determinou a restituição simples dos R$ 3.520 debitados da conta da consumidora.
- Processo: 5014844-24.2024.8.24.0020
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