Nesta terça-feira, 21, a juíza de Direito Patricia Persicano Pires, da 16ª vara da Fazenda Pública de São Paulo, determinou, em cumprimento provisório de sentença, que o CMUV - Comitê Municipal de Uso do Viário conceda, no prazo de 48 horas, o credenciamento da Uber para intermediar o transporte individual privado remunerado de passageiros por motocicletas na capital paulista. A magistrada concluiu que o novo indeferimento administrativo representou mera reiteração de ato anteriormente declarado ilegal, em descumprimento da sentença que já havia reconhecido o direito da empresa ao credenciamento.
A decisão decorre do cumprimento provisório da sentença proferida em mandado de segurança que declarou ilegal o indeferimento do pedido de credenciamento da Uber e determinou que a empresa fosse considerada devidamente credenciada para operar a modalidade Uber Moto no município. Na ocasião, também foram afastadas exigências municipais relativas à apresentação de declaração de concordância irrestrita e a requisitos adicionais para o seguro de acidentes pessoais de passageiros (APP).
Segundo os autos, após a sentença passar a produzir efeitos e o ministro Alexandre de Moraes, do STF, suspender dispositivo de decreto municipal que disciplinava o serviço, o CMUV voltou a indeferir o pedido de credenciamento. O novo ato administrativo foi fundamentado na suposta ausência de comprovação válida da contratação do seguro APP, sob o argumento de que a declaração apresentada não continha assinatura e de que não haviam sido juntadas a apólice e suas condições.
Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que a controvérsia consistia em definir se o novo indeferimento configurava ato administrativo autônomo ou mera repetição do ato anteriormente invalidado. Para ela, a segunda hipótese ficou caracterizada.
A juíza destacou que a sentença não apenas anulou o indeferimento anterior, mas determinou expressamente que a Uber fosse considerada credenciada, esgotando a margem de decisão da Administração sobre aquele pedido específico. Assim, caberia ao município apenas formalizar o credenciamento.
Outro fundamento adotado foi que a discussão sobre o seguro APP já havia sido apreciada no mandado de segurança. Segundo a decisão, o novo parecer administrativo apenas deslocou a controvérsia para aspectos formais da documentação, como ausência de assinatura e de apresentação da apólice, questões que poderiam ter sido levantadas anteriormente e que ficaram abrangidas pela eficácia preclusiva da sentença.
A magistrada também afastou o argumento de que a decisão cautelar proferida pelo STF na ADPF 1.296 teria autorizado nova análise administrativa. Segundo consignou, a decisão da Suprema Corte e a sentença do mandado de segurança são compatíveis, pois ambas determinam que o exame do credenciamento observe a legislação federal. No caso concreto, essa análise já havia sido realizada pelo Judiciário.
A decisão ainda registra que o próprio CMUV notificou a Uber para sanar dois pontos específicos relacionados à documentação do seguro, providência que foi atendida pela empresa. Apesar disso, o pedido voltou a ser negado por fundamentos diferentes dos anteriormente apontados, circunstância que, segundo a juíza, evidencia resistência ao cumprimento da ordem judicial.
Embora tenha determinado o credenciamento, a magistrada esclareceu que a decisão não impede o exercício futuro do poder de polícia pelo município diante de fatos novos, como eventual cancelamento ou não renovação da apólice de seguro. O que considerou inadmissível foi a renovação do indeferimento, no mesmo processo administrativo e com base em fundamentos que já poderiam ter sido apresentados.
Diante disso, a juíza determinou que o CMUV formalize o credenciamento da Uber no prazo de 48 horas e revogue o indeferimento de 15 de julho de 2026. Em caso de descumprimento, fixou multa diária de R$ 5 mil, limitada inicialmente a R$ 500 mil, sem prejuízo da adoção de outras medidas para assegurar o cumprimento da decisão.
- Processo: 0024009-56.2026.8.26.0053
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