A 10ª câmara Civil do TJ/SC manteve decisão que rejeitou pedido para validar matrícula feita unilateralmente por um dos pais e obrigar o outro a custear integralmente a instituição de ensino escolhida, em período integral. Para o colegiado, em regime de guarda compartilhada, a definição do colégio deve decorrer de consenso entre os responsáveis, e eventual divergência precisa ser discutida em ação própria, com adequada produção de provas.
Entenda o caso
O recurso foi apresentado por um menor, representado por sua mãe, em cumprimento de sentença relacionado ao pagamento de alimentos in natura destinados à educação.
A parte buscava o reconhecimento da validade da matrícula realizada sem a concordância do outro genitor, o custeio integral da escola em período integral e o ressarcimento dos valores já desembolsados.
O pedido de tutela de urgência foi negado em primeira instância, o que levou à interposição de agravo de instrumento.
Título judicial não indicou escola específica
Ao analisar o recurso, o relator observou que a decisão anteriormente proferida determinou apenas o custeio de escola em período integral, sem vincular a obrigação a uma instituição específica ou a determinado padrão.
Segundo o desembargador, não seria possível ampliar, durante o cumprimento de sentença, o conteúdo da obrigação definida no título judicial.
O relator também destacou que as alegações de insegurança ou inadequação da instituição escolhida pelo outro genitor não foram acompanhadas de elementos técnicos ou objetivos.
Além disso, não houve demonstração de que o menor estivesse desassistido em seu direito à educação ou fora de uma instituição de ensino regular. Por essa razão, o desembargador afastou a tese de inadimplemento da obrigação alimentar.
Divergência deve ser discutida em ação própria
Para o colegiado, o conflito entre os pais a respeito da escolha do colégio não poderia ser solucionado em cognição sumária no cumprimento de sentença.
O relator ressaltou que a controvérsia demanda instrução probatória adequada e deve ser examinada em ação própria.
Também considerou que a medida requerida poderia produzir efeitos práticos de difícil reversão e alterar substancialmente a situação existente, circunstâncias incompatíveis com a concessão da tutela de urgência.
O voto foi acompanhado por unanimidade pela 10ª câmara Civil do TJ/SC.
Informações: TJ/SC.