A 2ª turma do STJ decidiu que sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional não podem excluir os honorários advocatícios sucumbenciais da base de cálculo do ISS recolhido pelo regime unificado de tributação.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que essas verbas integram a receita bruta da sociedade e que permitir sua exclusão configuraria a adoção de um "regime híbrido", vedado pela legislação.
Controvérsia
Na origem, escritório de advocacia impetrou mandado de segurança para afastar a cobrança de ISS sobre honorários sucumbenciais no âmbito do Simples Nacional, além de pedir dispensa da emissão de nota fiscal relativa a esses valores e o reconhecimento do direito à compensação dos tributos recolhidos.
A sociedade sustentou que os honorários sucumbenciais não configuram remuneração por serviço prestado à parte vencida, mas decorrem de obrigação legal imposta por decisão judicial. Assim, argumentou que tais verbas não se enquadrariam na hipótese de incidência do ISS e, por isso, não deveriam integrar a base de cálculo do tributo no âmbito do Simples Nacional.
O pedido foi acolhido em 1ª instância e a decisão mantida pelo TJ/SC.
Para o tribunal catarinense, os honorários de sucumbência não decorrem de uma relação contratual entre a sociedade de advogados e a parte vencida, mas de obrigação legal imposta por decisão judicial, razão pela qual não incidiriam ISS.
Receita bruta
Ao analisar o caso no STJ, o relator, ministro Francisco Falcão, reformou esse entendimento.
Segundo o ministro, embora os honorários sucumbenciais possuam disciplina jurídica própria e sejam pagos pela parte vencida, eles mantêm vínculo direto com a atividade profissional desenvolvida pela sociedade de advogados, constituindo receita decorrente de seu objeto social.
O relator ressaltou que, para fins tributários, o aspecto determinante é a natureza da receita e sua vinculação à atividade empresarial, e não a origem da obrigação de pagamento.
Além disso, destacou que a adesão ao Simples Nacional implica submissão integral às regras da LC 123/06, cuja tributação é calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica.
Vedação ao "regime híbrido"
Para o relator, admitir que sociedades optantes pelo Simples excluam honorários sucumbenciais da base de cálculo do ISS significaria permitir que o contribuinte combinasse regras do regime simplificado com normas do regime ordinário da LC 116/03, criando um modelo de tributação sem respaldo legal.
"A pretensão de excluir os honorários sucumbenciais da base de cálculo do ISS, mantendo-se a tributação pelo regime do Simples Nacional, implica justamente a adoção desse regime híbrido, o que não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior”, declarou.
O ministro também observou que a jurisprudência do STJ já afasta a possibilidade de contribuintes optantes pelo Simples Nacional selecionarem regras mais favoráveis de regimes distintos para reduzir a carga tributária.
Acompanhando o entendimento, o colegiado denegou a segurança anteriormente concedida ao escritório de advocacia.
- Processo: REsp 2.262.105
Leia o acórdão.