A 5ª câmara Cível do TJ/MG manteve sentença que condenou a Cemig a indenizar em R$ 10 mil um consumidor idoso e a restituir, de forma simples, R$ 37,4 mil cobrados indevidamente em razão de erro na leitura do consumo de energia elétrica.
Para o colegiado, o valor dos danos morais é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, enquanto a devolução em dobro é incabível diante da ausência de prova de dolo ou má-fé da concessionária.
Entenda o caso
O consumidor ajuizou ação após receber cobrança de R$ 37.437,64 em sua conta de energia elétrica, valor que foi debitado automaticamente de sua conta bancária.
Segundo relatou, a cobrança equivocada comprometeu integralmente suas economias e lhe causou abalo psicológico.
Embora a concessionária tenha reconhecido o equívoco, o valor não foi restituído em dinheiro, mas convertido em créditos para compensação em faturas futuras.
Em primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e à restituição simples do valor cobrado indevidamente.
A sentença determinou que os créditos já concedidos pela Cemig fossem compensados com o montante devido, com apuração, na fase de liquidação, de eventual saldo remanescente.
Ao recorrer, o consumidor pediu a majoração da indenização por danos morais, alegando a gravidade da falha e sua condição de pessoa idosa. Também defendeu a devolução em dobro da quantia, sob o argumento de que não teria ocorrido engano justificável.
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Ausência de má-fé afasta devolução em dobro
Relator do recurso, o juiz convocado Marcelo Paulo Salgado reconheceu a falha na prestação do serviço e considerou adequado o valor de R$ 10 mil fixado pelos danos morais.
Segundo o magistrado, a indenização deve observar as particularidades do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar o prejuízo sofrido sem gerar enriquecimento indevido.
Quanto à restituição dos valores, o relator afirmou não haver prova de que a concessionária tenha agido com dolo ou má-fé.
Conforme o voto, a devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC não ocorre de forma automática e exige demonstração de cobrança consciente e indevida. Ausente essa comprovação, presume-se o engano justificável, razão pela qual deve ser mantida a restituição simples.
"A aplicação da restituição em dobro não se dá de forma automática. A jurisprudência consolidou o entendimento de que tal penalidade exige a demonstração de má-fé do fornecedor, caracterizada pela cobrança consciente e indevida. Assim, quando ausente prova de que a parte requerida agiu de forma dolosa ou abusiva, presume-se o engano justificável."
Com esse entendimento, a 5ª câmara Cível negou provimento ao recurso por unanimidade.
- Processo: 1.0000.25.272440-6/002
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