O arquivamento, pelo Órgão Especial do TJ/SP, de reclamação disciplinar contra magistrado que citou precedentes inexistentes gerados por inteligência artificial repercutiu nas últimas semanas e levantou o debate sobre os critérios de responsabilização pelo uso de ferramentas generativas no sistema de Justiça.
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Para o advogado Thiago Massicano, presidente da OAB de Tatuapé/SP e sócio do escritório Massicano Advogados Associados, a decisão ganha relevância ao contrastar com casos recentes em que advogados foram sancionados pelo próprio Tribunal em situações semelhantes, evidenciando uma assimetria na forma como condutas equivalentes vêm sendo tratadas.
Dois pesos
Na avaliação de Massicano, a diferença de tratamento não decorre de perseguição à advocacia, mas de fatores estruturais que acabam produzindo respostas distintas para situações equivalentes.
O primeiro deles, segundo o advogado, está na própria dinâmica de responsabilização. Enquanto a conduta de advogados é apreciada por magistrados, afirmou que eventuais desvios praticados por juízes são analisados pelos órgãos internos do próprio Judiciário.
"O problema não está na compreensão, que é legítima e até desejável. O problema está em ela não se estender a quem está do outro lado da mesa”, afirmou.
Outro aspecto apontado pelo advogado é a diferença entre os mecanismos sancionatórios. Segundo Massicano, advogados podem ser punidos no próprio processo com multa por litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC, enquanto magistrados respondem a procedimentos administrativos disciplinares, submetidos a rito próprio e com maiores garantias processuais.
Conforme destacou, “são réguas diferentes para o mesmo fato. E a régua aplicada à advocacia é a mais rápida e a menos garantista”.
Para o especialista, a principal divergência, contudo, está na forma como a boa-fé foi presumida em cada situação. Ele observou que, no caso do magistrado, o Tribunal considerou que o erro era escusável diante do estágio de aprendizado no uso da inteligência artificial. Já nos casos envolvendo advogados, a mera existência de precedentes inexistentes foi suficiente para justificar o reconhecimento da litigância de má-fé.
"Se o mesmo fato objetivo gera presunção de boa-fé para um e presunção de má-fé para outro, não estamos diante de dois entendimentos jurídicos. Estamos diante de dois critérios morais aplicados conforme a toga de quem errou."
Erro não é má-fé
Ainda, para o advogado, a ausência de intenção de enganar deve afastar o reconhecimento da litigância de má-fé.
Ele afirmou que o art. 80 do CPC exige comportamento temerário ou alteração consciente da verdade dos fatos, não sendo suficiente a existência de um erro decorrente do uso da inteligência artificial.
Massicano ressaltou que advogados continuam obrigados a revisar integralmente o conteúdo das peças processuais, inclusive quando elaboradas com auxílio de ferramentas de IA. Na sua visão, porém, em um momento de adaptação tecnológica, a resposta institucional deveria priorizar medidas pedagógicas.
"Intima-se para esclarecer, determina-se a correção, adverte-se. A multa fica reservada para quem, mesmo advertido, insiste ou para quem age com evidente propósito de enganar o juízo”, ressaltou.
Consequências
O advogado também diferenciou os efeitos produzidos pelo uso de precedentes inexistentes por advogados e por magistrados.
Segundo ele, quando o equívoco parte da petição ou de outro ato processual da advocacia, cabe ao juiz identificar a inconsistência e decidir a causa com base no direito aplicável. Já quando o precedente inexistente integra a fundamentação da decisão judicial, o problema pode atingir a própria validade do pronunciamento jurisdicional.
Massicano lembrou que a Constituição exige fundamentação das decisões judiciais e que o art. 489 do CPC considera insuficiente a invocação de precedentes sem demonstração de sua adequação ao caso concreto.
"O dever de conferência do magistrado é mais rigoroso, não menos, do que o do advogado, porque a decisão vincula as partes, produz coisa julgada e se torna precedente”, disse.
Dever de conferência
Independentemente da função exercida, Massicano defendeu a adoção de protocolos de verificação antes da utilização de conteúdos produzidos por inteligência artificial.
Entre as medidas sugeridas pelo advogado estão a conferência do inteiro teor dos julgados diretamente nos repositórios oficiais dos tribunais, a verificação de dispositivos legais e referências doutrinárias, a preferência por ferramentas baseadas em bancos jurídicos confiáveis e a criação de políticas internas para disciplinar o uso da tecnologia em escritórios e gabinetes.
O advogado lembrou que tanto a recomendação 1/24 do Conselho Federal da OAB quanto a resolução 615/25 do CNJ atribuem ao profissional a responsabilidade pela revisão humana das informações produzidas pela IA.
Caminho para a isonomia
Por fim, como solução à controvérsia, Massicano propôs que CNJ e OAB estabeleçam critérios uniformes para diferenciar o erro escusável da fraude, levando em consideração fatores como a existência de dolo, a reincidência, a influência do erro no resultado do processo e a postura do profissional após a identificação da inconsistência.
Também defendeu um modelo de responsabilização gradual, com advertência na primeira ocorrência sem dolo, aplicação de multa em caso de reiteração e sanções mais severas quando houver fraude comprovada.
Além disso, sustentou que o investimento em capacitação é mais eficaz do que uma política predominantemente punitiva.
"Se o Judiciário reconheceu para si o direito de errar enquanto aprende, reconheceu esse direito para todo o sistema de Justiça. A isonomia não é concessão. É a condição de legitimidade de qualquer julgamento”, concluiu.