A 1ª vara Cível de Macaé/RJ determinou a reinclusão definitiva de uma candidata na lista de cotas raciais de concurso público para o cargo de assistente social. O juiz de Direito Leonardo Hostalacio Notini concluiu que a decisão da comissão de heteroidentificação foi insuficientemente fundamentada e que o conjunto probatório apresentado pela autora corroborava sua autodeclaração como pessoa negra.
A candidata havia sido aprovada no concurso na modalidade destinada às vagas reservadas, mas foi excluída da lista após a comissão de heteroidentificação concluir que ela não apresentava características fenotípicas compatíveis com a condição declarada. Com isso, passou a figurar apenas na lista de ampla concorrência.
Na ação, sustentou que possuía fenótipo compatível com sua autodeclaração, apresentando fotografias pessoais, documentos oficiais e registros de aprovação em bancas de heteroidentificação de outros concursos públicos. Também alegou que o parecer administrativo era genérico e não apresentava motivação suficiente.
O município reconheceu a procedência do pedido, enquanto a banca organizadora defendeu a regularidade do procedimento, afirmando que a análise observou os critérios previstos no edital e que o Judiciário não poderia substituir a avaliação técnica da comissão.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que, embora a heteroidentificação seja admitida pelo STF como mecanismo complementar à autodeclaração, os atos da comissão estão sujeitos ao controle judicial quanto à legalidade. Citou os entendimentos firmados na ADC 41 e no Tema 1.420 da repercussão geral, segundo os quais a utilização da heteroidentificação é legítima, desde que respeitados o contraditório, a ampla defesa e a motivação adequada dos atos administrativos.
O magistrado observou que a aferição fenotípica envolve critérios sensíveis e que, conforme entendimento do STF, nas situações de dúvida razoável deve prevalecer a autodeclaração do candidato. No caso concreto, entendeu que as fotografias, documentos oficiais e o reconhecimento da candidata em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos constituíam elementos suficientes para respaldar sua condição de pessoa negra.
A sentença também concluiu que a comissão não apresentou fundamentação individualizada para afastar a autodeclaração, limitando-se a apontar a ausência de determinadas características fenotípicas, sem analisar os demais elementos constantes dos autos. Para o juiz, a Administração Pública deve motivar de forma específica os atos que restringem direitos, sob pena de ilegalidade.
O magistrado ressaltou ainda que a presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e pode ser afastada quando demonstrada ilegalidade, hipótese que autoriza a intervenção do Poder Judiciário em decisões de bancas examinadoras. Segundo a decisão, candidatos classificados em posição inferior na lista de cotas já haviam sido convocados, evidenciando a preterição da autora.
Com esses fundamentos, a sentença confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e determinou a inclusão definitiva da candidata na lista final de aprovados para as vagas reservadas a pessoas negras no concurso.
A banca Sérgio Merola Advogados defende a candidata.
- Processo: 3012540-50.2025.8.19.0001
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