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Horas extras integram cálculo da pensão alimentícia, decide STJ

Para 4ª turma, verbas remuneratórias, ainda que eventuais, devem integrar a base de cálculo dos alimentos.

27/7/2026
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As horas extras, mesmo quando prestadas de forma não habitual, devem integrar a base de cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante.

O entendimento foi firmado pela 4ª turma do STJ, ao concluir que essas verbas possuem natureza remuneratória e representam aumento nas possibilidades financeiras do devedor de alimentos.

Horas extras, ainda que esporádicas, integram cálculo da pensão alimentícia.(Imagem: Arte Migalhas)

Pagamento devido, ainda que temporário

No caso, discutia-se a incidência de verbas trabalhistas, entre elas as horas extras, sobre a base de cálculo da pensão alimentícia.

Ao analisar a controvérsia, a 4ª turma concluiu que, ainda que percebidas de forma esporádica, as horas extras possuem natureza remuneratória e geram acréscimo patrimonial ao alimentante. Assim, sempre que houver aumento em sua capacidade econômica, ainda que temporário, o valor da pensão poderá refletir esse incremento.

Para o relator, ministro Joao Otávio de Noronha, o fato dessas verbas não integrarem a remuneração de forma permanente não impede sua incidência na pensão alimentícia. Isso porque o pagamento representa, ainda que temporariamente, maior disponibilidade financeira do alimentante.

Segundo S. Exa., a incidência dos alimentos sobre essas verbas está em consonância com o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do CC.

Além disso, ressaltou entendimento da 4ª turma no REsp 1.098.585, segundo o qual, havendo incremento nas possibilidades econômicas do devedor, ainda que sazonal, é legítimo que o alimentado também usufrua desse aumento, desde que observado o atendimento de suas necessidades.

181326

O processo tramita sob segredo de Justiça.

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