A 25ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve condenação de instituição de ensino a indenizar aluna de quatro anos esquecida dentro de ônibus escolar após chegar à escola.
O colegiado confirmou sentença que fixou indenização de R$ 25 mil por danos morais à criança e de R$ 30 mil, a serem divididos entre os pais e a irmã mais velha, que também estava no ônibus.
Conforme relatado, as duas irmãs embarcaram no transporte escolar para a aula. Cerca de três horas depois, durante o recreio, a irmã mais velha, de 10 anos, percebeu que a menina não estava na escola e comunicou uma professora.
Após buscas, a criança foi encontrada embaixo de um dos assentos do ônibus escolar, onde permaneceu desde a chegada do veículo. Segundo a família, o episódio provocou trauma nas meninas, que passaram a ter medo de utilizar o transporte escolar, motivando a transferência de ambas para outra instituição de ensino.
Em defesa, a escola sustentou que a criança teria se escondido no interior do ônibus durante o desembarque e que foi encontrada sem qualquer dano físico.
A instituição também reconheceu a falha na prestação do serviço, informando que a funcionária responsável pelo monitoramento das crianças foi demitida após o ocorrido. Conforme sustentou, tais circunstâncias afastariam ou reduziriam sua responsabilidade pela condenação por danos morais.
Em 1ª instância, porém, o juízo reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a instituição de ensino ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais à criança e de R$ 30 mil aos pais e à irmã, valor a ser dividido igualmente entre eles.
No mesmo sentido, ao analisar o caso no TJ/SP, a relatora, desembargadora Ana Luiza Villa Nova, entendeu que o reconhecimento da falha pela própria instituição e a demissão da funcionária responsável pelo monitoramento das crianças não afastam a responsabilidade da escola pelos danos causados.
Para a magistrada, "a vulnerabilidade da criança pela sua tenra idade, a absoluta impossibilidade de autodefesa e a situação de abandono a que foi submetida configuram ofensa direta à sua dignidade e integridade psíquica, com potencialidade para gerar traumas de longo prazo, muito além do que se poderia qualificar como mero aborrecimento".
Em relação aos pais e à irmã, a relatora destacou que o abalo decorre da violação do dever de guarda e proteção assumido contratualmente pela instituição de ensino, comprometendo a confiança da família e alterando sua rotina, a ponto de motivar a transferência das crianças para outra escola.
O entendimento foi acompanhado pela maioria do colegiado, com divergências apenas quanto ao valor da indenização.
- Processo: 1024035-30.2025.8.26.0002