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Dada como morta, idosa será indenizada pelo INSS

Justiça Federal entendeu que a autarquia suspendeu indevidamente benefícios previdenciários mesmo após a regularização do registro civil da segurada.

2/8/2026
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A 4ª vara Federal de Londrina/PR condenou o INSS a indenizar idosa por danos morais após suspender seus benefícios previdenciários sob a alegação de que ela havia falecido. O juiz federal substituto Vinícius Sávio Violi concluiu que a autarquia agiu de forma ilegal ao manter informações desatualizadas em seus sistemas e cessar os pagamentos mesmo depois de a Justiça estadual já ter determinado a retificação do registro de óbito.

A autora, com mais de 80 anos, é representada por um curador em razão de diagnóstico de demência e perda progressiva de memória. Ela recebia pensão por morte e aposentadoria por idade rural quando teve os benefícios suspensos pelo INSS, em 2023.

O caso teve origem em um erro ocorrido em 2014, quando foi emitida uma certidão de óbito em nome da segurada. A situação foi corrigida judicialmente em 2017, após decisão da Justiça estadual que determinou a retificação do registro civil.

Apesar da regularização, o equívoco permaneceu nos sistemas do INSS. Seis anos depois, a autarquia voltou a suspender os benefícios da idosa com base na informação incorreta de falecimento. Os pagamentos somente foram restabelecidos em julho de 2023, após novo requerimento administrativo.

Idosa supostamente falecida será indenizada pelo INSS.(Imagem: Freepik)

Na sentença, o magistrado afirmou que o cruzamento automatizado de dados não afasta a responsabilidade do INSS pela utilização de informações desatualizadas. Segundo ele, como a situação da segurada já havia sido regularizada, não havia fundamento para suspender os benefícios por suspeita de óbito.

O juiz também observou que a contestação apresentada pela autarquia foi genérica e não trouxe esclarecimentos específicos sobre o caso. Com isso, rejeitou o argumento de que a suspensão estaria amparada no poder de autotutela da Administração Pública.

Para o magistrado, a cessação indevida dos benefícios, em situação que extrapola o exercício regular da autotutela administrativa, caracteriza dano moral presumido.

Ao fixar a indenização, o juiz considerou que a autora permaneceu por cerca de dois meses sem receber os benefícios, sobrevivendo com recursos limitados, além de já ter enfrentado suspensão anterior pelo mesmo motivo.

O INSS foi condenado ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais.

O número do processo não foi divulgado.

Informações: Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal do Paraná.

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