A 3ª turma do TRT da 12ª região autorizou um trabalhador a apresentar novas testemunhas após o áudio de seu depoimento vazar acidentalmente para a sala de espera de uma audiência virtual.
Para o colegiado, a falha não justificava a perda integral da prova oral e configurou cerceamento de defesa.
Duas conexões abertas
O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra a empregadora e, durante a audiência de instrução realizada por videoconferência, acessou a sessão simultaneamente pelo notebook e pelo celular. Ao entrar na sala de audiência pelo telefone, esqueceu de encerrar a conexão mantida no computador, que permaneceu na sala de espera com o áudio habilitado.
Com isso, as testemunhas que aguardavam para depor ouviram integralmente o depoimento pessoal prestado pelo trabalhador. Ao constatar a situação, o juiz de 1º grau considerou violada a regra da incomunicabilidade das testemunhas e declarou a perda da prova testemunhal do empregado, encerrando a instrução sem ouvir nenhuma delas.
No recurso, o trabalhador sustentou que a medida violou o contraditório e a ampla defesa. Argumentou que a legislação trata da incomunicabilidade entre testemunhas, mas não prevê a perda integral do direito à produção de prova oral, especialmente porque nenhuma testemunha chegou a depor.
Sanção sem previsão legal
Relator do caso, o desembargador José Ernesto Manzi concluiu que a decisão de primeiro grau extrapolou as consequências previstas na legislação processual.
Segundo o magistrado, embora a CLT e o CPC determinem que testemunhas e depoentes não tenham acesso aos depoimentos uns dos outros, nenhuma dessas normas estabelece como penalidade a perda completa da prova oral.
Ao analisar a conduta do trabalhador, o desembargador destacou que o próprio juiz de origem afastou a existência de intenção de burlar a audiência.
"O próprio Juízo de origem assentou na sentença que acredita 'na declaração do autor de que a dupla conexão ocorreu por mero esquecimento', razão pela qual, inexistindo dolo ou má-fé, a conduta é meramente culposa."
O relator também ressaltou que cabe ao magistrado dirigir a audiência telepresencial e utilizar os recursos tecnológicos disponíveis para evitar falhas de comunicação entre a sala de audiência e a sala de espera, não sendo razoável transferir integralmente ao jurisdicionado as consequências de uma falha operacional.
Ao indicar qual providência deveria ser adotada no caso, o desembargador afastou a perda total da prova oral.
"Nesse contexto, constatada a quebra culposa da incomunicabilidade entre o depoimento pessoal das partes e as testemunhas, sem dolo e sem produção de prova viciada, a medida adequada é decretar a nulidade parcial da audiência para excluir apenas os depoimentos das testemunhas que tiveram acesso ao depoimento da parte."
Por unanimidade, a 3ª turma acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, afastou a perda do direito à produção de prova oral e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução.
As testemunhas que tiveram acesso ao depoimento não poderão ser ouvidas. Em contrapartida, o trabalhador poderá apresentar novos depoentes não contaminados, e a empresa também terá a oportunidade de indicar outras testemunhas.
- Processo: 0001190-70.2025.5.12.0031
Confira o acórdão.