A 4ª turma do STJ fixou que a falta de informação sobre a taxa diária de juros não invalida cláusula de capitalização diária, nem autoriza a substituição de juros compostos por juros simples quando o contrato informa as taxas efetivas mensal e anual.
Relatora do recurso, ministra Maria Isabel Gallotti entendeu que a informação sobre a taxa diária só teria utilidade prática em hipóteses específicas, como contratos com prazo inferior a um mês ou quando o consumidor pretende antecipar o pagamento de parcelas por alguns dias.
No caso analisado, porém, a pretensão era reduzir a taxa de juros efetivamente contratada, o que alteraria as bases econômicas do negócio.
Entenda o caso
A consumidora ajuizou ação revisional contra a instituição financeira questionando contrato de financiamento com 72 parcelas prefixadas de R$ 49,45.
Ela sustentou que, embora o contrato informasse as taxas efetivas mensal e anual de juros, não indicava o percentual diário correspondente, o que, segundo alegou, violaria o dever de informação previsto no CDC e impediria a tomada de uma decisão consciente.
Com isso, pediu a substituição da taxa efetiva contratada por juros simples, reduzindo o valor das prestações mensais de R$ 49,45 para R$ 41,13 e diminuindo o saldo devedor total de R$ 3,5 mil para R$ 2,9 mil.
O pedido foi julgado improcedente em 1ª instância, decisão mantida pelo TJ/RS.
Compatibilização de precedentes
Ao analisar o caso no STJ, a relatora observou que a controvérsia exigia harmonizar dois precedentes da 2ª seção do STJ.
De um lado, o REsp 973.827, consolidado na Súmula 541, estabelece que a capitalização de juros em período inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados após a MP 1.963-17/00, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.
De outro, o REsp 1.826.463 reconheceu a necessidade de informar a taxa diária quando houver previsão de capitalização diária, mas manteve válidas as taxas efetivas mensal e anual previstas no contrato.
Segundo a relatora, esses entendimentos não são incompatíveis e devem ser interpretados em conjunto.
Taxa diária não altera a compreensão do contrato
Para Gallotti, o contrato analisado continha todas as informações essenciais para que a consumidora compreendesse a operação: valor do empréstimo, quantidade e valor das parcelas, saldo devedor total e taxas efetivas mensal e anual, além da previsão expressa de capitalização diária.
A ministra explicou que toda taxa efetiva anual possui correspondentes matemáticos em períodos mensais e diários, de modo que não é possível desvincular essas medidas de tempo.
Assim, a simples ausência da indicação numérica da taxa diária não autoriza substituir os juros compostos pactuados por juros simples, pois isso implicaria alterar a própria taxa efetiva contratada e reduzir artificialmente o custo da operação.
Informação útil apenas em situações específicas
No voto, a relatora ressaltou que a indicação destacada da taxa diária somente teria relevância prática em contratos com duração inferior a um mês ou quando o mutuário desejasse antecipar o pagamento da dívida por alguns dias, hipótese em que serviria para calcular os juros a serem abatidos do saldo devedor.
Como a consumidora não pretendia antecipar parcelas, mas apenas reduzir os encargos contratados, a ministra concluiu que a alteração pretendida modificaria as bases econômicas do contrato firmado entre as partes.
Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve o acórdão, reconhecendo a validade da cláusula de capitalização diária prevista expressamente no contrato e afastando a substituição da taxa contratada por juros simples.
- Processo: REsp 2.227.062
Leia o acórdão.