O ministro Antonio Carlos Ferreira, do STJ, reconheceu a prescrição do pedido de mutuária que buscava a quitação de financiamento habitacional após obter aposentadoria por invalidez permanente. Segundo o relator, a pretensão do mutuário contra a seguradora, fundada no seguro obrigatório vinculado ao SFH – Sistema Financeiro da Habitação, prescreve em um ano, contado da ciência inequívoca da incapacidade.
Com esse entendimento, o ministro deu provimento ao recurso especial da seguradora e restabeleceu a sentença que havia extinguido o processo.
Entenda o caso
A mutuária celebrou, em 2008, contrato de financiamento habitacional que previa cobertura securitária para quitação da dívida em caso de morte ou invalidez permanente.
Ela obteve aposentadoria por invalidez permanente em 2017 e, posteriormente, solicitou à seguradora a quitação do financiamento, mas teve o pedido negado.
Diante da recusa, ajuizou ação de obrigação de fazer e requereu a quitação do contrato, a restituição das parcelas pagas e indenização por danos morais. Sustentou que o prazo prescricional deveria começar na data em que tomou conhecimento da negativa da cobertura, e não na ocorrência da invalidez.
O juízo de primeiro grau aplicou o prazo de um ano previsto no art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do CC. Considerou que a incapacidade era conhecida desde 2017 e que, quando o sinistro foi comunicado à seguradora, o prazo anual já havia transcorrido.
O TJ/PE reformou a sentença. Para o Tribunal, o agente financeiro seria o segurado do contrato, enquanto a mutuária ocuparia a posição de beneficiária. Por isso, aplicou o prazo geral de dez anos previsto no art. 205.
O colegiado observou que não haviam transcorrido dez anos entre a ciência inequívoca da incapacidade, em 23 de maio de 2017, a comunicação do sinistro à seguradora, em 2 de dezembro de 2021, e o ajuizamento da ação, em 4 de março de 2022.
No recurso ao STJ, a seguradora alegou violação aos arts. 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, e 757 do CC e defendeu a aplicação do prazo anual à pretensão da mutuária.
Seguro habitacional está sujeito à prescrição anual
Ao analisar o recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira afirmou que o entendimento do TJ/PE divergiu da jurisprudência do STJ.
O relator citou a orientação firmada no IAC 2/STJ, segundo a qual é de um ano o prazo para o exercício de qualquer pretensão do segurado contra a seguradora, e vice-versa, fundada no suposto descumprimento de deveres decorrentes do contrato de seguro.
O ministro destacou que essa regra também se aplica às ações relacionadas ao seguro obrigatório vinculado a financiamento contratado no âmbito do SFH. Nesses casos, conforme a jurisprudência da Corte, o prazo começa na data da ciência inequívoca da incapacidade do segurado.
Diante do intervalo superior a um ano entre a ciência da incapacidade e a comunicação do sinistro, o relator reconheceu a prescrição.
Assim, deu provimento ao recurso especial e restabeleceu a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito. O pedido de concessão de efeito suspensivo ficou prejudicado.
O processo foi acompanhado pelo escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.
- Processo: REsp 2.262.759
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