Nesta segunda-feira, 3, na primeira sessão plenária após o recesso, o STF invalidou, por unanimidade, restrições previstas na regulamentação da reforma tributária para a concessão de benefício fiscal na compra de veículos por pessoas com deficiência mental e com transtorno do espectro autista.
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O plenário afastou trechos da LC 214/25 que limitavam a aplicação da alíquota zero de IBS – Imposto sobre Bens e Serviços e CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços às pessoas com deficiência mental severa ou profunda e com TEA de nível moderado ou grave.
Com a decisão, pessoas com deficiência mental que não se enquadrem nas classificações severa ou profunda e pessoas com autismo nível 1 deixam de ser automaticamente excluídas do benefício. O acesso, contudo, continuará condicionado ao preenchimento dos demais critérios previstos na legislação.
O STF também manteve as regras destinadas à comprovação da deficiência, a exigência de adaptação do veículo em determinadas situações e o prazo de três anos para nova utilização do benefício por pessoas com deficiência.
Entenda
As ações foram ajuizadas pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul e pela ANAPCD contra critérios previstos na LC 214/25 para a concessão de alíquota zero de IBS e CBS na compra de automóveis por pessoas com deficiência.
As entidades questionaram a limitação do benefício a determinados graus de deficiência mental e de transtorno do espectro autista, sob o argumento de que a regra excluía pessoas que também enfrentam barreiras relevantes à mobilidade e à participação social.
Também foram contestadas a exigência de adaptações não oferecidas ao público em geral para condutores com deficiência física e a diferença entre os prazos para nova utilização do benefício por pessoas com deficiência e taxistas.
Segundo as autoras, as restrições eram discriminatórias, configuravam retrocesso social e violavam os princípios da igualdade, da dignidade humana e da não discriminação.
Questão preliminar
Antes de analisar o mérito, o plenário reconheceu a legitimidade do Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul para propor a ADIn 7.779.
Relator, ministro Alexandre de Moraes destacou que o Supremo tem admitido a atuação de institutos sérios que comprovadamente defendam direitos fundamentais.
Também observou que os dispositivos questionados na ADIn 7.779 não são idênticos aos impugnados na ADIn 7.790, de modo que o não conhecimento da ação impediria a análise de parte das controvérsias.
Nesse ponto, ficou vencido apenas o ministro Cristiano Zanin.
O Tribunal também afastou, por maioria, a alegação de deficiência na procuração apresentada e conheceu da ação direta. Nessa questão, ficou vencido o ministro André Mendonça.
Voto do relator
Perda parcial do objeto
Antes de examinar o mérito, Alexandre de Moraes reconheceu a perda parcial do objeto da ADIn 7.779 em relação ao § 3º do art. 149 da LC 214/25.
O dispositivo, que estabelecia critérios para a definição de pessoa com deficiência, foi expressamente revogado pela LC 227/26, sem substituição por outra regra equivalente.
Por outro lado, o relator manteve a análise do art. 152. Embora a nova lei tenha reduzido de quatro para três anos o intervalo para nova aquisição de veículo com alíquota zero, Moraes entendeu que a alteração não afastou a controvérsia, pois permanece a diferença de tratamento entre pessoas com deficiência e taxistas.
Prazo menor para taxistas
Moraes afastou a alegação de inconstitucionalidade do prazo diferenciado concedido aos taxistas para a utilização do benefício fiscal.
Segundo o relator, a distinção se justifica pela atividade profissional e pelo maior desgaste dos veículos utilizados como táxi. Para o ministro, a renovação em prazo menor também busca garantir a segurança dos passageiros e não representa benefício exclusivo ao prestador do serviço.
Moraes considerou razoável o intervalo de três anos previsto para que pessoas com deficiência voltem a adquirir um veículo com alíquota zero.
No ponto central das ações, Alexandre de Moraes considerou inconstitucional a exclusão automática de pessoas com deficiência mental leve e de pessoas com transtorno do espectro autista nível 1 do benefício fiscal.
O plenário acompanhou esse entendimento e declarou constitucional o inciso II do art. 152 da LC 214/25.
Deficiência leve e autismo nível 1
No ponto central das ações, Alexandre de Moraes considerou inconstitucional a exclusão automática de pessoas com deficiência mental leve e de pessoas com transtorno do espectro autista nível 1 do benefício fiscal.
Segundo o relator, a EC 132/23 determinou a redução de 100% das alíquotas para automóveis adquiridos por pessoas com deficiência e com TEA, sem estabelecer distinções conforme o grau da condição. À lei complementar caberia definir os critérios e requisitos para a concessão do benefício, mas não restringir previamente o grupo alcançado pela norma constitucional.
Moraes ressaltou que pessoas enquadradas no nível 1 do espectro autista podem enfrentar prejuízos relevantes de comunicação e interação social. Por isso, entendeu que o direito à alíquota zero deve ser analisado individualmente, conforme os requisitos previstos na própria legislação.
Para o ministro, a mesma conclusão se aplica às pessoas com deficiência mental, uma vez que a CF não diferenciou condições leves, moderadas ou graves.
Resultado
Seguindo o relator, por unanimidade, o STF retirou da LC 214/25, por declaração parcial de nulidade com redução de texto, as expressões "severa ou profunda", referente à deficiência mental, e "de nível moderado ou grave", relativa ao transtorno do espectro autista. O plenário também afastou a expressão "grau moderado ou grave", constante do §1º do art. 150.
Com isso, pessoas com deficiência mental e com TEA nível 1 poderão ter acesso ao benefício, desde que preencham os demais critérios previstos em lei.
Requisitos mantidos
O STF declarou constitucionais o §1º do art. 149 e os critérios do art. 150 destinados à caracterização da deficiência e à verificação do direito ao benefício. O plenário também manteve a exigência de adaptação do veículo em determinados casos.