Homem que teve perna imputada após ser atingido por disparo efetuado por PM durante abordagem será indenizado em R$ 200 mil por danos morais e estéticos.
A decisão é da juíza Vanessa Velloso Silva Saad Picoli, da 9ª vara da Fazenda Pública de São Paulo, que também condenou o Estado ao pagamento de pensão vitalícia a partir da data do fato.
Entenda o caso
O homem participava de uma confraternização em Ariranha/SP quando policiais militares foram acionados para atender uma ocorrência de perturbação do sossego. Durante a abordagem, ele foi atingido por um disparo na perna esquerda.
A lesão rompeu a artéria femoral, provocando hemorragia grave e, apesar das cirurgias realizadas, houve necrose dos tecidos, tornando necessária a amputação transfemoral do membro inferior esquerdo. Na ação, ele pleiteou indenização por danos morais, materiais e estéticos, além de pensão vitalícia.
Em defesa, o Estado alegou que o policial agiu em legítima defesa e sustentou que a absolvição criminal do agente afastaria o dever de indenizar.
Responsabilidade objetiva
Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição. Assim, explicou que basta a comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo causal para surgir o dever de reparar, independentemente da demonstração de culpa ou dolo do agente público.
No caso, entendeu que esses três requisitos estavam comprovados. Conforme observou, o disparo foi efetuado por policial militar em serviço, a amputação e a incapacidade permanente foram confirmadas por perícia do IMESC, e o laudo concluiu que o tiro foi a causa direta da perda do membro inferior.
Absolvição criminal não afasta dever de indenizar
A juíza também afastou a tese de que a absolvição criminal impediria a responsabilização civil do Estado.
Segundo explicou, a sentença da 4ª Auditoria da Justiça Militar absolveu o policial por insuficiência de provas para condenação, com fundamento no art. 439, alínea "e", do CPP Militar, e não por reconhecimento da legítima defesa, hipótese prevista na alínea "d" do mesmo dispositivo.
Para a magistrada, como a decisão criminal não reconheceu a inexistência do fato nem afastou a autoria, ela não produz efeitos na esfera cível, permanecendo íntegra a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados durante a atuação de seu agente.
Indenizações e pensão vitalícia
Ao fixar a reparação, a juíza considerou a gravidade das consequências suportadas pela vítima, que tinha 26 anos à época dos fatos.
Os danos morais foram arbitrados em R$ 100 mil, em razão da violência do episódio, da amputação permanente e dos impactos físicos e psicológicos sofridos. Outros R$ 100 mil foram fixados a título de danos estéticos, diante da deformidade permanente decorrente da amputação acima do joelho.
Também foi reconhecido o direito à pensão vitalícia. Com base na perícia médica, que constatou incapacidade laboral total e permanente para as atividades anteriormente exercidas pela vítima, a juíza determinou o pagamento de pensão equivalente a um salário-mínimo, acrescida de 13º salário, desde a data do fato até a data em que a vítima completar 76 anos, facultando o pagamento em parcela única, nos termos do art. 950 do CC.
- Processo: 1049018-42.2022.8.26.0053
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