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Resolução 22 do CNMP - Prazos para o fim das atividades dos membros dos Ministérios Públicos Estaduais perante Tribunais de Contas

27/9/2007


Resolução n° 22

Resolução do CNMP determina e estabelece prazos para o fim das atividades dos membros dos Ministérios Públicos Estaduais perante Tribunais de Contas.

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RESOLUÇÃO Nº 22, DE 20 DE AGOSTO DE 2007.

Determina e estabelece prazos para o fim das atividades dos membros dos Ministérios Públicos Estaduais perante Tribunais de Contas.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2.º, inciso II, da Constituição da República e com arrimo no art. 19 do seu Regimento Interno, conforme decisão plenária tomada em sessão realizada nesta data;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal declarou que é inconstitucional a lei estadual que prevê a possibilidade de Procuradores e Promotores de Justiça suprirem a não-existência ou de substituírem o Ministério Público de Contas, de atuação específica no Tribunal de Contas.

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal decidiu que somente o Ministério Público de Contas tem legitimidade para atuar junto aos Tribunais de Contas e que a organização e composição dos Tribunais de Contas estaduais estão sujeitas ao modelo jurídico próprio estabelecido pela Constituição Federal.

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 75 e 130 da Constituição Federal, havendo desvio de função dos membros dos Ministérios Públicos Estaduais que oficiam perante os respectivos Tribunais de Contas e que não foram abrangidos pelas decisões de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO que há Estados que criaram mas não implementaram quadros próprios do Ministério Público de Contas; e que há Estados que sequer criaram o Ministério Público de Contas, atribuição que está sendo indevidamente exercida por membros do Ministério Público Estadual em ambas as situações;

CONSIDERANDO a necessária transcendência das decisões do Supremo Tribunal Federal aos Estados com situação considerada inconstitucional;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se estipularem prazos razoáveis para a transição da situação existente para o modelo preconizado pela Constituição Federal,

RESOLVE:

Art. 1º - Os membros do Ministério Público Estadual que oficiam perante Tribunais de Contas, com atribuições próprias do Ministério Público de Contas, deverão retornar ao Ministério Público Estadual nos seguintes prazos, contados da publicação desta resolução:

§ 2º - No Estado onde não há Ministério Público de Contas criado por lei, o prazo para o retorno é de um ano e meio.

§ 3º - No Estado onde há Ministério Público de Contas criado por lei, sem, contudo, ter ocorrido o provimento dos respectivos cargos, o prazo para retorno é de um ano.

§ 4º - No Estado onde há Ministério Público de Contas com os respectivos cargos já providos, o prazo para retorno é de seis meses.

§ 5º - Os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados deverão comunicar aos Presidentes dos Tribunais de Contas a cessação das atividades dos membros do Ministério Público Estadual naquelas Cortes, nos termos desta resolução.

§ 6º - Nos Estados sem Ministério Público de Contas criado por lei, e naqueles onde foram criados mas não foram implementados com o provimento dos respectivos cargos, o Procurador-Geral de Justiça deverá comunicar esta resolução aos Presidentes dos Tribunais de Contas e demais autoridades competentes para a criação e/ou pelo provimento dos cargos do Ministério Público de Contas.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, DF, 20 de agosto de 2007.

ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

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