A 10ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença que considerou abusivo reajuste de 70,368% aplicado à mensalidade de plano de saúde quando o beneficiário completou 59 anos e substituiu o índice pelo percentual de 42,4%.
Para o colegiado, embora o reajuste por mudança de faixa etária seja admitido e estivesse previsto contratualmente, o percentual aplicado no caso foi desarrazoado e excessivamente oneroso, sem demonstração de correspondência efetiva com o risco atuarial.
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Entenda o caso
O beneficiário ajuizou ação para questionar o reajuste incidente sobre a mensalidade do plano de saúde após completar 59 anos.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para declarar abusivo o aumento e substituí-lo pelo percentual de 42,4%. A sentença também determinou o recálculo das mensalidades e a restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal.
Ao recorrer, a operadora sustentou que havia previsão contratual para o reajuste por mudança de faixa etária, que o aumento possuía respaldo legal e que não teria sido demonstrada onerosidade excessiva ao beneficiário.
Reajuste não pode impor onerosidade excessiva ao consumidor
Relator do recurso, o desembargador Elcio Trujillo destacou o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 952, segundo o qual o reajuste por mudança de faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas dos órgãos reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
No caso, o desembargador reconheceu que havia previsão contratual para o reajuste aos 59 anos e que foram observados os parâmetros da RN 63/03 da ANS. Ressaltou, contudo, que esses requisitos não afastam o reconhecimento da abusividade quando o percentual aplicado é excessivamente elevado.
Para o relator, o índice de 70,368% mostrou-se desarrazoado por onerar excessivamente o consumidor e inviabilizar sua permanência no plano. O voto também destacou a disparidade entre o aumento aplicado na última faixa etária e os percentuais das faixas anteriores, circunstância que, segundo o magistrado, evidenciou a consequência discriminatória do reajuste.
Além disso, a operadora não demonstrou que o percentual aplicado guardava correspondência efetiva com o risco atuarial da faixa etária. Assim, embora tenha reconhecido a validade, em tese, do reajuste aos 59 anos, o relator concluiu que o índice deveria ser adequado à equidade e à boa-fé objetiva.
Para definir o percentual substitutivo, o relator considerou que a jurisprudência do TJ/SP vem adotando a média de reajustes por mudança de faixa etária divulgada pela ANS no “Painel de Precificação de Planos de Saúde”. Conforme registrado no voto, a média para planos coletivos aos 59 anos, em 2023, foi de 42,4%, índice considerado mais razoável para evitar tanto a onerosidade excessiva ao consumidor quanto o desequilíbrio contratual em prejuízo da operadora.
Assim, a Câmara manteve a sentença, inclusive quanto ao recálculo das mensalidades e à restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal, e negou provimento ao recurso.
A banca Elton Fernandes Advocacia Especializada em Saúde defende o beneficiário.
- Processo: 1028824-85.2025.8.26.0224
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