O ministro Carlos Pires Brandão, do STJ, substituiu temporariamente a prisão preventiva de um homem por internação em clínica psiquiátrica particular indicada pela família.
Preso preventivamente desde 19 de janeiro, ele aguardava a realização de exame de insanidade mental, ainda sem data prevista. Para o relator, a demora, atribuível ao Estado e sem contribuição da defesa, tornou desproporcional a manutenção da prisão e caracterizou constrangimento ilegal.
A decisão monocrática foi proferida após o caso ser debatido pela 6ª turma. Na sessão, Brandão havia votado pela manutenção da decisão que indeferira liminarmente o habeas corpus, mas pediu vista regimental depois que a defesa apontou a possibilidade de tratamento fora do cárcere e informou que a família poderia custear a internação em clínica psiquiátrica.
Além da internação, o relator proibiu o acesso à internet e o contato com as vítimas. A medida tem caráter liminar, e o caso ainda será submetido à apreciação colegiada da 6ª turma.
Entenda o caso
O caso envolve uma suposta campanha digital prolongada. O acusado teria mantido sites e enviado à imprensa dossiês com conteúdo dirigido contra agentes públicos e mulheres, entre elas promotoras de Justiça, magistradas e advogadas. Também teria divulgado documentos protegidos por segredo de justiça e dados sensíveis de uma pessoa menor de idade.
A prisão preventiva foi decretada em janeiro. No mês seguinte, foi recebida denúncia pela suposta prática reiterada de intimidação sistemática, perseguição, violência psicológica contra a mulher, calúnia, injúria, denunciação caluniosa e divulgação de conteúdo sigiloso.
Na mesma ocasião, foi instaurado incidente de insanidade mental, e a ação penal foi suspensa até a realização da perícia. O exame foi inicialmente marcado para 26 de janeiro de 2027, mas a data deixou de constar do sistema, sem nova previsão.
A defesa afirmou que o acusado é primário e que os fatos teriam ocorrido pela internet, sem violência física, durante grave colapso psíquico. Também apresentou informações sobre diagnósticos de transtornos psicóticos.
Sustentou, ainda, que a demora na perícia decorria de deficiência estrutural do sistema pericial do Rio de Janeiro e não poderia justificar a manutenção da prisão. Por isso, pediu a revogação da preventiva ou sua substituição por medidas cautelares e, subsidiariamente, por prisão domiciliar.
O habeas corpus foi inicialmente indeferido com fundamento na súmula 691 do STF, que, em regra, impede a análise de habeas corpus contra decisão que rejeita pedido liminar em outra impetração. A defesa, então, interpôs agravo regimental.
Julgamento na 6ª turma
Durante a sessão, a defesa informou que o paciente estava preso havia 197 dias e que a ação penal permanecia suspensa, sem previsão para a realização da perícia psiquiátrica. O relator inicialmente votou pela manutenção da decisão agravada e cogitou comunicar a demora à corregedoria competente.
No debate, o ministro Og Fernandes criticou as condições dos presídios e dos estabelecimentos destinados à internação de pessoas com transtornos mentais. Segundo o ministro, se o sistema prisional já representa uma “tragédia”, a situação dessas unidades seria uma “tragédia elevada ao cubo”.
Ressalvando que não conhecia detalhadamente a situação familiar do paciente, Og ponderou que, se houvesse assistência da família, a custódia poderia ser substituída por medida cumprida em casa, eventualmente com monitoramento eletrônico. Para o ministro, o apoio familiar poderia proporcionar tratamento mais adequado do que o recolhimento em estabelecimento prisional ou psiquiátrico estatal.
A defesa informou, então, que a família tinha condições de custear o tratamento e já havia apresentado documento indicando uma clínica psiquiátrica com vaga disponível.
Após as ponderações, Brandão pediu vista regimental para reexaminar o caso.
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Demora estatal
Ao reconsiderar a decisão anterior, Brandão concluiu que havia flagrante ilegalidade capaz de afastar, excepcionalmente, a incidência da súmula 691 do STF.
O relator destacou que o paciente permanecia preso havia mais de 197 dias sem perspectiva para a realização do exame de insanidade mental. Segundo o ministro, a demora era atribuível exclusivamente às instituições responsáveis pela perícia, sem contribuição da defesa, o que tornou a prisão manifestamente desarrazoada e desproporcional.
Ao fundamentar a decisão, Brandão citou precedente do STJ segundo o qual "o excesso de prazo na prisão cautelar dos acusados, quando não atribuído à defesa, configura constrangimento ilegal, justificando a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares alternativas."
Por fim, afirmou que não havia comprovação efetiva do preenchimento dos requisitos necessários à manutenção da prisão preventiva.
Internação com apoio familiar
Como alternativa ao cárcere, o relator determinou a internação provisória do paciente na clínica psiquiátrica indicada pela família, que havia confirmado a disponibilidade imediata de vaga.
Segundo Brandão, a ausência de laudo pericial que ateste eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade não impede, por si só, a internação provisória. Enquanto não concluído o exame de insanidade mental, explicou, a medida pode ser fundamentada em outros elementos indicativos do estado psíquico do acusado.
O relator também considerou que o poder geral de cautela permite, excepcionalmente e mediante fundamentação, a imposição de medidas cautelares atípicas como alternativa à prisão preventiva.
Assim, tornou sem efeito o indeferimento anterior e substituiu temporariamente a prisão preventiva pelas seguintes medidas:
- internação do paciente na clínica psiquiátrica indicada pela família, mediante apresentação de comprovante;
- proibição de acesso à internet ou a outros meios digitais que possibilitem a criação de sites ou domínios destinados à divulgação de conteúdo ofensivo, bem como o armazenamento desse material em nuvem;
- proibição de contato com as vítimas por qualquer meio.
A decisão tem caráter liminar. O relator determinou que o caso seja submetido ao colegiado da 6ª turma na sessão presencial seguinte.
Atuou no caso o escritório Cláudia Seixas Sociedade de Advogados.
- Processo: AgRg no HC 1.112.658