Nesta quarta-feira, 11, o STF reconheceu a compatibilidade da moratória da soja com a Constituição e validou, com ajustes, leis de Mato Grosso e Rondônia que restringem a concessão de benefícios fiscais e outros incentivos públicos a empresas que participem de acordos privados com limitações à expansão da atividade agropecuária.
Criada em 2006, a moratória da soja é um compromisso firmado por empresas do setor e entidades da sociedade civil para combater o desmatamento associado à produção do grão. Pelo acordo, as signatárias se comprometem a não adquirir soja cultivada em áreas do bioma Amazônia desmatadas após julho de 2008.
Ao julgar as ações, o Supremo estabeleceu, por unanimidade, que a retirada de benefícios tributários prevista nas leis estaduais deve respeitar as regras de anterioridade e a súmula 544 da Corte, que impede a livre supressão de isenções concedidas sob condição onerosa.
Por maioria, os ministros também determinaram a extinção de processos judiciais e administrativos, inclusive no Cade, que tenham como fundamento a suposta ilicitude ou inconstitucionalidade da Moratória ou eventual responsabilidade civil ou concorrencial decorrente do acordo.
Nesses dois últimos pontos, reconhecimento da compatibilidade da Moratória com a Constituição e extinção dos processos, ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Luiz Fux.
Lei de Rondônia
Na ADIn 7.775, o STF analisa lei de Rondônia que restringe incentivos fiscais e terrenos públicos a empresas vinculadas a acordos privados que limitem a expansão agropecuária, como a moratória da soja.
No plenário virtual, Dias Toffoli votou pela validade da maior parte da norma, com ajustes para preservar regras tributárias. Flávio Dino divergiu parcialmente, considerando inconstitucional a revogação imediata de benefícios e propondo efeitos dos demais dispositivos a partir de 2026.
Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes o acompanharam, enquanto Cristiano Zanin votou pela inconstitucionalidade integral da lei. O julgamento foi levado ao plenário presencial após pedido de destaque do então presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso.
Lei de Mato Grosso
Na ADIn 7.774, o STF discute lei de Mato Grosso que restringe incentivos fiscais e terrenos públicos a empresas que adotem compromissos ambientais mais rigorosos que a legislação Federal, como a moratória da soja.
Relator, Flávio Dino suspendeu inicialmente a norma, mas depois restabeleceu parte de seus efeitos a partir de 2026. Em nova liminar, determinou a suspensão nacional dos processos judiciais e administrativos relacionados à Moratória, inclusive no Cade, para evitar decisões conflitantes.
No plenário virtual, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes acompanharam Dino, até que pedido de vista de Dias Toffoli interrompeu o julgamento.
Tentativa de conciliação
Em março deste ano, as duas ações chegaram a ser analisadas conjuntamente pelo plenário presencial do STF.
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Na ocasião, após as sustentações orais das partes e de entidades admitidas nos processos, a Corte suspendeu o julgamento e encaminhou as controvérsias ao Nusol - Núcleo de Solução Consensual de Conflitos do Supremo.
Foi aberto prazo de 90 dias, prorrogável, para tentativa de construção de uma solução negociada entre os envolvidos.
Com isso, ficaram temporariamente suspensas tanto a análise da constitucionalidade das leis estaduais quanto a discussão sobre a liminar de Dino que paralisou processos judiciais e administrativos relacionados à moratória da soja.
Agora, as ações retornam ao plenário para continuidade do julgamento.
Votos
Relator em um dos casos, o ministro Flávio Dino considerou constitucionais tanto a moratória da soja quanto a lei 12.709/24, de Mato Grosso. Para ele, o acordo é voluntário e decorre da autonomia privada, enquanto a legislação estadual apenas estabelece condições para a concessão de benefícios fiscais e terrenos públicos.
Dino também votou pela extinção de processos judiciais e administrativos baseados na suposta ilicitude da Moratória. Já na ADIn 7.775, sobre a lei de Rondônia, acompanhou Dias Toffoli para validar a norma, com a ressalva de que a retirada de incentivos tributários deve observar as regras de anterioridade.
Relator da ADIn 7.775, o ministro Dias Toffoli votou pela constitucionalidade das leis de Rondônia e Mato Grosso que estabelecem restrições à concessão de benefícios fiscais e terrenos públicos a determinadas empresas. Para o ministro, os Estados podem estabelecer condições para a concessão desses incentivos.
Toffoli, porém, propôs interpretação conforme ao art. 4º das normas, para que a retirada ou redução de benefícios tributários respeite as regras de anterioridade anual e nonagesimal, conforme o caso, além da súmula 544 do STF, que protege isenções concedidas sob condição onerosa.
Diferentemente de Flávio Dino, Toffoli não analisou a constitucionalidade da moratória da soja. Para ele, o tema não é objeto das ADIns e eventuais discussões sobre possível formação de cartel devem ser tratadas pelo Cade e pelas instâncias competentes.
O ministro Cristiano Zanin acompanhou Flávio Dino e entendeu que o STF deve analisar também a moratória da soja, já que o tema integra expressamente os pedidos das duas ADIns. Para o ministro, o acordo não viola a Constituição nem a legislação, pois as empresas podem assumir voluntariamente compromissos ambientais mais rigorosos que o mínimo previsto em lei.
Zanin também considerou constitucionais as leis estaduais impugnadas, destacando que os Estados não são obrigados a conceder benefícios fiscais a empresas que adotem esses compromissos.
O ministro André Mendonça acompanhou Dias Toffoli nas duas ações, inclusive quanto à necessidade de observar as anterioridades geral e nonagesimal. Sobre a moratória da soja, ponderou que, embora se trate de acordo privado, não há elementos suficientes para o STF concluir se houve ou não formação de cartel. Para Mendonça, essa análise cabe ao Cade, razão pela qual divergiu de Flávio Dino e Cristiano Zanin nesse ponto.
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou Flávio Dino e considerou legal e constitucional a moratória da soja. Para ele, o acordo privado deve ser analisado pelo STF, inclusive porque contou, ao longo dos anos, com apoio do Poder Público e produziu efeitos voltados à proteção ambiental.
Moraes também considerou constitucionais as leis estaduais que restringem benefícios às empresas participantes do acordo e acompanhou Dino quanto à extinção dos processos e procedimentos relacionados à suposta ilegalidade da Moratória, inclusive no Cade.
O ministro Luiz Fux acompanhou Dias Toffoli. Para S. Exa., embora possa haver futura constatação de eventual cartel, essa análise não deve ser antecipada no julgamento. Fux também ressaltou que a retirada imediata de benefícios e seus efeitos patrimoniais deve observar as regras constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal.
A ministra Cármen Lúcia acompanhou Flávio Dino, entendendo que as leis estaduais são constitucionais e que o STF deve analisar também a moratória da soja. Para a ministra, o acordo, nos moldes atualmente examinados, é compatível com a legislação e com a Constituição.
Cármen ressaltou, porém, que a decisão se limita à configuração atual da Moratória e não impede nova análise judicial caso o acordo ou as circunstâncias sejam alterados no futuro.
O ministro Gilmar Mendes acompanhou Flávio Dino, reconhecendo a validade das leis estaduais e a licitude da moratória da soja. Para o ministro, a solução proposta por Dino permite enfrentar de forma conjunta as controvérsias já existentes, inclusive aquelas levadas ao Cade.
Gilmar ponderou, porém, que novas controvérsias semelhantes poderão surgir no futuro, diante de mudanças nas relações econômicas e da adoção de barreiras comerciais por outros países.
Por fim, o ministro Edson Fachin divergiu da maioria e votou pela inconstitucionalidade integral das leis estaduais. Para S. Exa., as normas penalizam empresas que adotam práticas ambientais mais protetivas ao retirar benefícios fiscais e acesso a terrenos públicos, em afronta à proteção ambiental, à isonomia e ao equilíbrio concorrencial.
Fachin, porém, acompanhou Flávio Dino quanto à compatibilidade da moratória da soja com a Constituição e à consequente extinção das ações e procedimentos relacionados à sua suposta ilegalidade.
- Processos: ADIn 7.774 e ADIn 7.775