O Órgão Especial do TJ/SP decidiu que a reserva de 10% das vagas para mulheres nos concursos da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara d'Oeste deve ser entendida como patamar mínimo, e não como limite à aprovação de candidatas.
Para o colegiado, restringir a participação feminina ao percentual reservado violaria os princípios da igualdade e da razoabilidade.
Reserva de vagas
O procurador-geral de Justiça de São Paulo propôs ação contra o art. 7º da LC 67/09, de Santa Bárbara d'Oeste, que reserva 10% das vagas dos concursos da Guarda Civil Municipal para mulheres, com classificação própria e nomeação concomitante de candidatos de ambos os sexos.
Na ação, sustentou que a reserva mínima é uma ação afirmativa legítima, mas não pode ser interpretada como limite à participação feminina. Segundo a Procuradoria-Geral de Justiça, essa leitura violaria os princípios da igualdade, da razoabilidade e da eficiência, além do livre acesso aos cargos públicos.
O pedido foi para que a reserva fosse preservada como política de promoção da igualdade material, mas com a garantia de que as candidatas possam disputar a totalidade das vagas oferecidas no concurso, independentemente do percentual reservado.
Igualdade material
Ao analisar a ação, o relator, desembargador Campos Mello, lembrou que o próprio Órgão Especial já admitiu reserva de vagas para mulheres em concursos de Guardas Municipais, desde que o percentual seja considerado mínimo, e não um teto para a participação feminina.
O magistrado também citou entendimento do STF que afasta restrições injustificadas à presença de mulheres em concursos da área de segurança pública. Segundo o precedente, distinções de gênero para acesso a cargos públicos só são admitidas quando efetivamente exigidas pela natureza das funções.
Ao examinar o alcance do dispositivo municipal, o relator fez uma distinção entre a existência da reserva e a forma como ela pode ser aplicada.
“A norma, considerada em si mesma, não se revela incompatível com a ordem constitucional. Ao contrário, pode ser compreendida como mecanismo de ação afirmativa destinado a ampliar a representatividade feminina em carreira historicamente ocupada predominantemente por homens.”
Na sequência, o desembargador analisou a consequência de uma leitura restritiva do dispositivo.
“Tal compreensão implicaria indevida limitação de acesso ao cargo público com fundamento exclusivo no gênero.”
Piso, não teto
Campos Mello ressaltou, ainda, que outro precedente do Órgão Especial reconheceu a possibilidade de estabelecer percentual mínimo para mulheres, desde que nada impeça a aprovação de candidatas acima da cota reservada.
Com base nesses fundamentos, o relator definiu o alcance que deve ser atribuído à norma.
“O percentual de 10% das vagas [...] constitui reserva mínima destinada à promoção da participação feminina, sem impedir que candidatas concorram à totalidade das vagas oferecidas nos concursos da Guarda Civil Municipal.”
O desembargador ainda modulou os efeitos da decisão. Em razão da segurança jurídica, do interesse público e do período em que a lei está em vigor, foram preservados eventuais concursos já realizados sob a vigência da norma municipal.
Ao final, o Órgão Especial julgou a ação procedente, por unanimidade, para estabelecer que os 10% representam apenas o mínimo reservado às mulheres, sem funcionar como limite máximo de aprovação ou provimento. Assim, candidatas poderão concorrer à totalidade das vagas da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara d'Oeste em igualdade de condições com os homens.
- Processo: 2086832-94.2026.8.26.0000
Confira o acórdão.