A 6ª câmara Cível do TJ/PR assegurou a permanência, na rede regular de ensino, de adolescente diagnosticado com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH e deficiência intelectual leve.
O colegiado concluiu que o poder público deve fornecer os recursos pedagógicos e terapêuticos necessários ao desenvolvimento do estudante, entre eles professor tutor especializado e individualizado, sessões de psicoterapia e acompanhamento por equipe médica multiprofissional.
A decisão também manteve a retenção do aluno na etapa escolar em que está matriculado até que adquira os conhecimentos básicos. Segundo o Tribunal, a medida não contraria o direito à educação inclusiva quando respaldada por avaliação técnica e adotada no melhor interesse do estudante.
Entenda o caso
O adolescente estuda em escola pública de Apucarana/PR e apresenta dificuldades acentuadas de alfabetização, concentração e convivência no ambiente escolar.
Apesar de frequentar o ensino regular e receber alguns apoios pedagógicos, a escola solicitou sua transferência para a educação especial. Conforme registrado no processo, o estudante havia sido aprovado sucessivamente sem adquirir os conhecimentos correspondentes às etapas cursadas.
A prova pericial apontou que suas habilidades correspondiam a uma etapa escolar bastante anterior àquela em que se encontrava. Diante desse quadro, o laudo recomendou a reformulação de seu percurso educacional, com o apoio de professor tutor.
A sentença determinou a manutenção da matrícula na rede regular, a retenção do estudante até a aquisição dos conhecimentos básicos e a disponibilização de professor tutor com formação especializada e experiência em alfabetização. Também estabeleceu a realização de sessões de psicoterapia e o acompanhamento mensal por equipe médica multiprofissional.
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Inclusão exige remoção de barreiras à aprendizagem
Relatora do caso, a desembargadora Ângela Maria Machado Costa destacou que a inclusão educacional não se concretiza apenas com a matrícula na escola regular. É necessário proporcionar ao aluno os recursos compatíveis com suas particularidades e enfrentar os obstáculos que comprometem sua aprendizagem e sua participação no ambiente escolar.
O acórdão adotou o conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 2º da lei 13.146/15 – lei Brasileira de Inclusão. O dispositivo considera a interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade.
O colegiado também aplicou o art. 27 da norma, que assegura sistema educacional inclusivo em todos os níveis e determina que o ensino busque o máximo desenvolvimento possível dos talentos e das habilidades do estudante, de acordo com suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
O entendimento foi fundamentado, ainda, no art. 208, III, da Constituição; no art. 54, III, do ECA; e nos arts. 4º, III, 58 e 59 da LDB, que preveem atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino.
Quanto à transferência para a educação especial, o Tribunal observou que o art. 35 da lei estadual 18.419/15 – Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná – admite a matrícula em escola de educação básica na modalidade especial exclusivamente quando a rede comum não puder atender às necessidades educacionais do aluno ou quando a medida for necessária ao seu bem-estar.
Por sua vez, o art. 32, § 1º, da lei estadual confere ao estudante, à família ou ao representante legal o direito de escolher entre as duas redes, observadas as particularidades apontadas em avaliação multiprofissional.
Retenção deve observar o melhor interesse do estudante
Na avaliação da relatora, a repetição da etapa escolar pode ser admitida se profissionais especializados concluírem que a providência favorecerá o desenvolvimento educacional do aluno.
“Embora não se ignore que a criança ou o adolescente reprovado sofra alguma espécie de revés psicológico, trata-se de consequência a ser ponderada pelos profissionais especializados em educação, aos quais incumbe avaliar, em face das circunstâncias do caso, se a repetição de ano trará, como um todo e a longo prazo, mais benefícios ou malefícios ao discente.”
No caso, a 6ª câmara Cível do TJ/PR entendeu que as aprovações sucessivas sem a efetiva assimilação dos conteúdos contribuíram para agravar as dificuldades do adolescente.
Assim, o colegiado assegurou sua permanência na rede regular de ensino, com a reformulação do percurso escolar e a oferta dos apoios especializados necessários. Para o Tribunal, a concretização do direito à educação inclusiva demanda atuação articulada das áreas de educação e saúde, além do fornecimento dos recursos indispensáveis à remoção das barreiras à aprendizagem.
O processo tramita em segredo de Justiça.
Informações: TJ/PR.