O juiz de Direito Fábio Augusto Paci Rocha, da 1ª vara Criminal de Limeira/SP, condenou uma mulher por lesão corporal praticada contra a própria irmã e reconheceu o contexto de violência doméstica decorrente da relação familiar e da coabitação.
O magistrado, porém, afastou a aplicação da lei Maria da Penha por entender que a agressão não teve motivação relacionada à condição de mulher da vítima.
Briga entre irmãs
O caso ocorreu em junho de 2023. Segundo consta dos autos, as duas irmãs moravam na mesma residência e, no dia dos fatos, a vítima estava fora de casa quando soube que havia uma briga no imóvel.
Ao retornar, foi informada pela sobrinha, então com 14 anos, de que a adolescente havia sido agredida pela acusada. A mulher, então, foi tirar satisfação com a irmã e as duas começaram a discutir.
Em depoimento, a vítima afirmou que recebeu um tapa no rosto e, na sequência, foi empurrada, caiu e bateu a cabeça em um degrau, além de sofrer luxação no joelho direito. Relatou ainda que a irmã voltou a agredir a adolescente e que, ao intervir, imobilizou a acusada e lhe deu tapas no rosto.
A acusada negou o crime e afirmou ter sido agredida pela irmã. A defesa sustentou ausência de dolo e legítima defesa e pediu a absolvição.
Provas das agressões
Ao analisar o conjunto probatório, o magistrado considerou consistente a versão apresentada pela vítima, especialmente porque foi confirmada pela testemunha que presenciou parte do episódio.
“Como se percebe, a vítima narrou a ocorrência com riqueza de detalhes e de forma segura, confirmando a dinâmica descrita na denúncia, versão corroborada pelo depoimento da testemunha ---------.”
O juiz também observou que, por se tratar de fato inserido nas relações domésticas entre irmãs que viviam no mesmo imóvel, a palavra da vítima assumia especial relevância probatória, reforçada, no caso, pelo relato da testemunha presencial.
O laudo de lesão corporal registrou equimoses no tórax e nos antebraços e mencionou lesão no joelho por entorse, concluindo pela existência de lesão corporal leve produzida por agente contundente.
A legítima defesa também foi afastada. Segundo o magistrado, não havia elementos que demonstrassem que a acusada tivesse agido para repelir eventual agressão da irmã. Ao contrário, as fotografias juntadas aos autos evidenciavam as lesões sofridas pela vítima.
Violência doméstica sem lei Maria da Penha
Ao enquadrar juridicamente os fatos, o juiz distinguiu o contexto doméstico da violência de gênero. Para o magistrado, ficou comprovado que a acusada provocou lesões na própria irmã, com quem morava à época.
"A qualificadora do artigo 129, § 9º, do Código Penal incide no caso concreto pela condição de irmãs mantida entre as partes, circunstância reforçada pelo fato de residirem sob o mesmo teto, caracterizando também o prevalecimento das relações de coabitação.”
O reconhecimento desse contexto, no entanto, não levou à aplicação da lei Maria da Penha.
“Esclareço, a esse respeito, que, conforme já decidido nestes autos, a hipótese não configura situação de violência de gênero apta a atrair a incidência da lei nº 11.340/06, uma vez que os fatos se deram entre irmãs, sem que se vislumbre motivação relacionada à condição do sexo feminino da vítima.”
Assim, a conduta foi enquadrada no art. 129, § 9º, do Código Penal, na redação anterior à lei 14.994/24, vigente à época dos fatos.
A mulher foi condenada a três meses de detenção, em regime inicial aberto. O juiz afastou a substituição da pena por restritivas de direitos e o sursis.
A condenada poderá recorrer em liberdade.
- Processo: 1515420-78.2023.8.26.0320
Confira a sentença.