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TRT-2: Empresa pagará R$ 100 mil por descumprir cota de aprendizagem

Empresa manteve número de aprendizes muito inferior ao exigido por mais de oito anos.

12/8/2026
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A 1ª turma do TRT da 2ª região condenou empresa ao pagamento de R$ 100 mil por danos coletivos, pelo descumprimento reiterado, por mais de oito anos, de cota legal de aprendizagem.

O colegiado também determinou que a função de promotor de vendas seja incluída na base de cálculo da cota da companhia, que alegava que a atividade não comportava formação técnico-profissional e que não havia curso específico no Senac para a função.

Cota de aprendizagem

A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pelo MPT contra a empresa para exigir o cumprimento da cota legal de aprendizagem, com a inclusão dos promotores de vendas na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados, e o pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Durante a apuração, constatou-se que a empresa mantinha número de aprendizes inferior ao exigido. Em 2016, deveria ter 89 aprendizes e não tinha nenhum; em 2018, deveria ter 86 e também não tinha nenhum; em 2019, deveria contar com 93 e mantinha apenas dois; e, em 2023, quando a ação foi ajuizada, deveria ter 118 aprendizes, mas possuía apenas um.

Ao longo de oito anos, foram lavrados três autos de infração pelo Ministério do Trabalho.

Dano moral afastado

Em 1ª instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, mas a função de promotor de vendas foi excluída da base de cálculo da cota de aprendizes.

A exclusão foi fundamentada no entendimento de que a atividade não comportaria formação técnico-profissional metódica, por ser aprendida em um ou dois dias de treinamento, e de que não haveria curso específico no Senac para a função, o que tornaria o cumprimento da obrigação inviável.

Também foi rejeitado o pedido de indenização por dano moral coletivo. A empresa e o MPT recorreram.

A companhia pediu que os efeitos da decisão fossem limitados aos empregados que atuavam no município de São Paulo. Também sustentou que aproximadamente 12% de seus empregados na cidade tinham entre 18 e 24 anos, percentual que, segundo ela, demonstraria o cumprimento da função social da norma e deveria ser considerado para fins da obrigação de aprendizagem.

Quanto aos promotores de vendas, a empresa defendeu a manutenção da exclusão da função da base de cálculo da cota de aprendizagem, sob o argumento de que a atividade não comportaria formação técnico-profissional metódica e de que não havia curso específico no Senac para o CBO 521115, o que tornaria inviável o cumprimento da obrigação.

O MPT, por sua vez, buscou a inclusão dos promotores de vendas na base de cálculo da cota e a condenação da empresa por dano moral coletivo.

Empresa descumpriu cota de aprendizagem por mais de oito anos.(Imagem: Gerado por IA)

Ao analisar o caso no TRT, a relatora, desembargadora Eliane Aparecida da Silva Pedroso, concluiu que os promotores de vendas devem ser considerados na base de cálculo da cota de aprendizagem.

Segundo a magistrada, o art. 429 da CLT obriga os estabelecimentos a contratar aprendizes em número equivalente a, no mínimo, 5% e, no máximo, 15% dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional.

A relatora explicou que, para identificar quais funções entram nesse cálculo, deve ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do MTE. As exclusões previstas no decreto 9.579/18, afirmou, são taxativas e abrangem funções que exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior e cargos de direção, gerência ou confiança.

No caso, entendeu que a função de promotor de vendas não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.

A desembargadora ressaltou ainda que o próprio Ministério do Trabalho e Emprego registrou que as ocupações da família 5211, que inclui os promotores de vendas, demandam formação profissional para fins do cálculo do número de aprendizes.

Para a relatora, essa classificação afasta “qualquer exclusão judicial fundada em avaliação subjetiva acerca das características da atividade da empresa”.

O voto afastou ainda o argumento de que a falta de curso específico no Senac inviabilizaria o cumprimento da cota.

Conforme a magistrad, o próprio Senac informou nos autos que poderia atender à empresa por meio do curso de Aprendizagem Profissional em Comércio de Bens, Serviços e Turismo, com possibilidade de formação de turmas específicas mediante aviso prévio de 20 a 30 dias e matrícula mínima de 25 aprendizes.

Além disso, a relatora destacou que a legislação prevê outras formas de cumprimento da obrigação caso os Serviços Nacionais de Aprendizagem não disponham de cursos ou vagas suficientes.

A ausência de vagas no Sistema S não desonera a empresa, que dispõe de outros caminhos previstos em lei para o cumprimento da obrigação”, registrou.

Empregados entre 18 e 24 anos

A magistrada também rejeitou a alegação da empresa de que a contratação, pelo regime comum, de trabalhadores entre 18 e 24 anos poderia ser considerada para o cumprimento da cota.

Segundo a relatora, o contrato de aprendizagem é uma modalidade especial de trabalho que pressupõe formação técnico-profissional metódica e progressiva.

“A formação técnico-profissional metódica e progressiva é elemento essencial e inafastável do contrato de aprendizagem, que não se confunde com o contrato ordinário de trabalho.”

Assim, concluiu que a existência de empregados nessa faixa etária, ainda que em número expressivo, não substitui a obrigação de contratar aprendizes nos moldes previstos pela CLT.

Dano moral coletivo

Ao analisar o recurso do MPT, a relatora também reformou a sentença para reconhecer o dano moral coletivo.

Conforme observou, a empresa descumpriu reiteradamente a cota por mais de oito anos, mantendo número de aprendizes muito inferior ao legalmente exigido, apesar dos três autos de infração lavrados no período.

Para a magistrada, a omissão privou jovens da oportunidade de inserção qualificada no mercado de trabalho e atingiu o direito à profissionalização assegurado pelo art. 227 da Constituição.

O voto que a lesão não ficou restrita a interesses individuais, mas alcançou a coletividade, “em especial o grupo de jovens em situação de vulnerabilidade que dependem da aprendizagem profissional para acesso ao mercado de trabalho”.

Considerando a capacidade econômica da empresa, a extensão da lesão e o caráter pedagógico da condenação, fixou indenização de R$ 100 mil por dano moral coletivo, a ser revertida ao FDD - Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Acompanhando o entendimento, o colegiado determinou a inclusão dos promotores de vendas e das demais funções que demandem formação profissional conforme a CBO do MTE na base de cálculo da cota, ressalvadas as exclusões previstas em lei.

A empresa terá 180 dias após o trânsito em julgado para cumprir a obrigação, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por aprendiz não contratado, limitada a R$ 50 mil a cada 12 meses.

Leia o acórdão.

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