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TJ/DF: Filho e ex indenizarão mulher por uso de aplicativo espião após término

Aplicativo instalado em celular permitia monitorar mensagens, ligações, localização, fotos e outros dados pessoais da vítima.

13/8/2026
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A 5ª turma Cível do TJ/DF condenou filho e ex-companheiro a indenizarem mulher em R$ 6 mil por danos morais, cada um, por monitorarem suas comunicações, localização e rotina, sem autorização, por meio de “aplicativo espião” instalado em seu celular.

Para o colegiado, a vigilância clandestina violou a intimidade, a vida privada e a liberdade individual da vítima e configurou violência psicológica e moral no âmbito familiar, nos termos da lei Maria da Penha.

O caso

Segundo relatado, após fim de união estável, o ex-companheiro e o filho da mulher teriam se mostrado insatisfeitos com o término e passado a monitorá-la, com o objetivo de investigar sua vida, em busca de informações sobre uma suposta traição, e de fazer com que ela deixasse o imóvel.

Diante da situação, a mulher registrou ocorrência policial e entregou o celular para perícia criminal. O exame confirmou a presença do software "Bruno Espião", destinado a monitoramento e rastreamento.

De acordo com laudo, o programa permitia acompanhar chamadas, mensagens, teclas digitadas, eventos, contatos, notificações, sites visitados, programas instalados, fotos e localização, além de aplicativos como WhatsApp, Facebook, Instagram e Skype.

Embora a perícia tenha comprovado a existência do programa, a atribuição da espionagem ao ex-companheiro e ao filho resultou da análise conjunta das demais provas.

Segundo a decisão, uma informante descreveu "com segurança e riqueza de detalhes" como ocorreu a instalação do programa no celular e a forma de acesso possibilitada pelo sistema.

Outro informante apresentou declarações que, na avaliação do colegiado, estavam em sintonia com as demais provas e indicavam que os réus investigavam indevidamente a vida da mulher.

Além disso, a vítima e os informantes afirmaram que os réus chegaram a apresentar à mulher informações e imagens obtidas por meio do aplicativo, em uma espécie de intimidação.

Foi a conjugação desses elementos com a perícia que levou a Justiça a atribuir a espionagem aos dois homens.

Violação à intimidade

Em 1ª instância, o ex-companheiro e o filho foram condenados ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, sendo R$ 5 mil devidos por cada um.

A sentença considerou demonstrados atos de perseguição e espionagem que ultrapassaram os limites do tolerável e representaram grave violação à intimidade, à vida privada e à dignidade da autora.

Os réus recorreram. Preliminarmente, alegaram inépcia da petição inicial e cerceamento de defesa. Sobre este último ponto, afirmaram que, diante da existência de medida protetiva, não poderiam comparecer presencialmente à audiência e não teriam recebido suporte adequado para participar remotamente.

No mérito, sustentaram que não havia prova robusta de autoria. Conforme alegaram, embora a perícia tivesse encontrado o aplicativo espião, não demonstrara que eles haviam sido responsáveis por instalá-lo. Além disso, contestaram o nexo causal, o reconhecimento do dano moral in re ipsa e a aplicação da lei Maria da Penha, além de apontarem falta de individualização das condutas.

Já a mulher pediu que a indenização fosse elevada para R$ 30 mil diante da gravidade dos fatos.

Filho e ex-companheiro espionavam mulher por meio de aplicativo de celular.(Imagem: Gerado por IA)

Preliminares rejeitadas

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório.

Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios.

Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem.

Provas da espionagem

No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações.

Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação.

Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais.

Violação da intimidade

Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual.

Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927.

A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima.

Violência doméstica

Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares.

A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06.

Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica.

"A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle", registrou.

Indenização majorada

Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso.

Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva.

No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como "extremamente reprovável" e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos.

O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.

Leia o acórdão.

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