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Dentista que atuava sob contrato de arrendamento tem vínculo reconhecido com clínicas

Colegiado concluiu que contratos civis mascararam relação de emprego mantida por cerca de nove anos.

16/8/2026
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A 1ª turma do TRT da 2ª região reconheceu o vínculo de emprego de uma dentista com grupo de clínicas odontológicas entre 2011 e 2020, apesar da existência de contratos civis de arrendamento. Por unanimidade, o colegiado concluiu que a forma como os serviços eram prestados demonstrava pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação, requisitos da relação empregatícia.

O Tribunal manteve, ainda, o reconhecimento de grupo econômico entre três empresas, a responsabilidade solidária e indenização de R$ 30 mil por danos morais. O valor provisório da condenação permaneceu em R$ 350 mil.

Segundo os autos, a trabalhadora atuou inicialmente como auxiliar de protética, entre 2011 e agosto de 2017. Após concluir a graduação em Odontologia e obter registro profissional, passou a trabalhar como cirurgiã-dentista, em fevereiro de 2018, em outra unidade vinculada ao mesmo grupo.

As empresas sustentavam que os períodos correspondiam a relações autônomas distintas, formalizadas por contratos civis de arrendamento. Também apontavam um intervalo de mais de cinco meses entre as atividades para afastar a existência de um contrato único.

Para o relator, desembargador Edilson Soares de Lima, porém, o intervalo coincidiu com a conclusão da graduação e os procedimentos para obtenção do registro no CRO. O colegiado entendeu que houve uma transição de funções dentro da mesma estrutura empresarial, e não o encerramento de uma relação seguido do início de outra.

Assim, foi mantido o reconhecimento de um único vínculo de emprego, de 1º de junho de 2011 a 21 de julho de 2020, já considerada a projeção do aviso-prévio.

TRT-2 reconhece vínculo de dentista com clínicas odontológicas.(Imagem: Magnific)

Subordinação

Ao analisar a natureza da relação, o TRT-2 considerou que as empresas admitiram a prestação dos serviços e, por isso, cabia a elas demonstrar que a atuação ocorria de forma autônoma.

De acordo com o acórdão, as provas mostraram que a profissional estava inserida na estrutura das clínicas, sujeitava-se aos horários de funcionamento e atendia pacientes captados pelas próprias empresas.

O Tribunal também considerou que ela não tinha liberdade para definir os preços dos tratamentos ou conceder descontos. Os valores eram tabelados pelas clínicas, os orçamentos estavam sujeitos ao controle gerencial e a gestão financeira era centralizada na recepção. A trabalhadora também não podia receber pagamentos diretamente dos pacientes.

Para o colegiado, essas circunstâncias demonstraram subordinação jurídica e estrutural. A remuneração por comissões também não afastou o vínculo, uma vez que a CLT admite pagamento variável. Além disso, aluguel, infraestrutura, insumos e captação de clientes ficavam a cargo das empresas.

Diante desse cenário, o Tribunal considerou nulos os contratos civis de arrendamento e manteve o vínculo reconhecido em 1ª instância.

Grupo econômico

O TRT-2 também manteve a conclusão de que as três clínicas integravam grupo econômico. As empresas argumentavam que a existência de sócios em comum e a relação de parentesco entre eles não seriam suficientes para caracterizar a atuação conjunta.

O colegiado, entretanto, apontou outros elementos, como compartilhamento de telefone e domínio de e-mail corporativo e a existência de previsão contratual que permitia o remanejamento de trabalhadores entre diferentes unidades. Para o Tribunal, as provas demonstraram comunhão de interesses e atuação coordenada.

Com isso, foi mantida a responsabilidade solidária das empresas pelas obrigações trabalhistas.

Danos morais

Outro ponto questionado pelas clínicas foi a indenização por danos morais. Embora a trabalhadora tenha indicado R$ 20 mil na petição inicial, a sentença fixou a reparação em R$ 30 mil.

As empresas alegaram julgamento ultra petita, mas o argumento foi rejeitado. Segundo o TRT-2, o valor atribuído ao pedido trabalhista tem natureza estimativa e não funciona, necessariamente, como limite para a condenação, especialmente em pedidos de reparação extrapatrimonial.

A banca Tadim Neves Advocacia defende a dentista.

Acesse o acórdão.

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