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STF: Municípios não podem calcular alíquota de IPTU pela área do imóvel

Corte entendeu que área construída não pode ser usada como critério de progressividade nem ser equiparada ao uso da propriedade.

17/8/2026
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O plenário do STF decidiu, por unanimidade, que a área do imóvel não pode ser usada pelos municípios para definir a alíquota do IPTU.

Ao acompanhar o relator, ministro Dias Toffoli, a Corte concluiu que a Constituição limita a progressividade do imposto ao valor da propriedade e não permite enquadrar a metragem entre os critérios de localização ou uso que autorizam alíquotas diferentes.

O julgamento ocorreu no Tema 1.455 da repercussão geral, em sessão virtual encerrada em 5 de agosto.

Imóveis acima de 400 m²

A discussão chegou ao STF a partir da lei municipal 639/18 de Chapecó/SC que estabeleceu alíquota de 1% de IPTU para unidades imobiliárias residenciais com área construída igual ou superior a 400 m².

Ao julgar ação de um contribuinte, o magistrado de 1º grau reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade da regra e determinou que o lançamento fosse corrigido para a alíquota de 0,5%, além da restituição dos valores pagos a maior no período não prescrito.

A sentença considerou que a norma reproduzia uma forma de progressividade que já havia sido adotada anteriormente pelo município e afastada pelo Supremo. Para o julgador, a área construída não tinha “mínima relação com valor, localização e uso diferenciado”, critérios previstos na Constituição.

A 1ª turma recursal do TJ/SC manteve a sentença por seus próprios fundamentos e alterou, de ofício, o termo inicial da incidência da taxa Selic para a data da citação.

Chapecó recorreu ao Supremo. Entre os argumentos, sustentou que a legislação não estabelecia progressividade propriamente dita, mas uma diferenciação vinculada ao uso do imóvel. Segundo o município, uma propriedade com maior área construída representaria utilização mais intensa do solo urbano.

STF decide que municípios não podem usar área do imóvel para calcular alíquota do IPTU.(Imagem: Magnific)

Progressividade x seletividade

No voto, Dias Toffoli partiu da jurisprudência construída pelo Supremo antes mesmo da EC 29/00 para distinguir duas formas de tratamento do IPTU.

Naquele período, a Corte rejeitava a progressividade fiscal baseada no valor ou na área da propriedade, admitindo apenas a progressividade no tempo destinada a assegurar o cumprimento da função social. Ao mesmo tempo, aceitava alíquotas distintas para imóveis edificados e não edificados, bem como para residenciais e não residenciais.

Para Toffoli, essa trajetória jurisprudencial mostra que a metragem sempre foi tratada como fator de progressividade, e não de seletividade.

Com a EC 29/00, a Constituição ampliou as possibilidades de tributação. Passou a permitir expressamente que o IPTU seja progressivo em razão do valor do imóvel e que tenha alíquotas diferentes conforme sua localização e seu uso.

A mudança, segundo o relator, não abriu espaço para que cada município criasse novos parâmetros de progressividade.

“Essa limitação, desejada pelo constituinte, não pode ser desconsiderada.”

Na avaliação do ministro, permitir que a metragem determinasse a alíquota significaria ultrapassar justamente esse limite.

“É certo que a área do imóvel não se confunde com o tempo ou com o valor do imóvel, únicos critérios que podem ser utilizados para a instituição de IPTU progressivo.”

Área não é uso

O relator passou então ao principal argumento apresentado por Chapecó: a possibilidade de relacionar o tamanho da propriedade ao seu uso.

O município sustentava que um imóvel de maior área construída representaria uso mais intenso do solo urbano. Toffoli rejeitou essa interpretação.

Segundo o ministro, quando a EC 29/00 autorizou alíquotas diferentes conforme o uso, consolidou uma diferenciação que a jurisprudência já aceitava para categorias como imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais.

Dentro dos não residenciais, acrescentou, podem ser consideradas destinações como comércio, indústria e prestação de serviços. Todas essas classificações dizem respeito à finalidade atribuída à propriedade.

A área, por outro lado, indica seu dimensionamento.

“A meu ver, a área do imóvel (aspecto espacial/dimensionamento) não se assemelha a nenhuma das citadas categorias ou subcategorias (relacionadas ao uso/destinação do imóvel).”

Por isso, concluiu que a metragem não está abrangida pela expressão “uso do imóvel” prevista na Constituição. Também não pode ser confundida com sua localização.

Toffoli foi além ao avaliar a tentativa de aproximar os dois conceitos.

“Entendo que argumentos como o apresentado pelo Município de Chapecó representam tentativas de contornar as limitações impostas pela Constituição e pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.”

Limite aos municípios

Ao retornar ao caso concreto, o relator concluiu que a sentença que afastou a alíquota de 1% estava de acordo com esse entendimento.

Assim, votou por negar provimento ao recurso do município. O plenário acompanhou o relator por unanimidade, encerrando o julgamento em 5 de agosto. O acórdão foi posteriormente publicado em 14 de agosto.

Para o Tema 1.455, o Supremo fixou a tese:

“É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.”

Confira o voto do relator.

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