A 6ª câmara Cível do TJ/RS reconheceu a validade de cessão fiduciária de recebíveis sem a necessidade de individualização de todos os títulos representativos dos créditos. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a garantia abrange recebíveis já constituídos e futuros, ambos de natureza extraconcursal, e manteve o bloqueio de R$ 160.953,66 em execução movida contra empresa em recuperação judicial.
A decisão reformou determinação do juízo da recuperação judicial que havia ordenado o desbloqueio dos valores constritos em conta da recuperanda em outra demanda. O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso da instituição financeira.
Recebíveis presentes e futuros
Relator, o desembargador Ney Wiedemann Neto explicou que, embora a lei 11.101/05 estabeleça como regra a submissão à recuperação dos créditos existentes na data do pedido, o próprio diploma exclui dessa sistemática os créditos garantidos por propriedade fiduciária.
Segundo o magistrado, na cessão fiduciária de recebíveis, a titularidade resolúvel dos créditos é transferida ao credor no momento da constituição da garantia.
Por essa razão, o colegiado afastou a distinção, para fins de sujeição à recuperação judicial, entre recebíveis já constituídos e aqueles que ainda serão formados.
O relator explicou que a posterior constituição do crédito futuro apenas permite determinar seu valor, sem interferir na propriedade fiduciária estabelecida anteriormente.
Assim, tanto os recebíveis "performados" quanto os "a performar" podem integrar a garantia e permanecem fora dos efeitos da recuperação judicial.
Individualização dos títulos
O TJ/RS também afastou a necessidade de discriminação individualizada de todos os títulos abrangidos pela cessão fiduciária.
Segundo o colegiado, essa exigência não encontra previsão legal e seria incompatível com a própria natureza da operação quando envolve créditos futuros, uma vez que os títulos podem sequer existir no momento em que a garantia é constituída.
Para o relator, basta que os recebíveis sejam determináveis de acordo com sua espécie, origem e vinculação contratual.
"A exigência de discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito não se revela condição necessária à validade e eficácia da cessão fiduciária de direitos creditórios."
O voto também destacou que a cessão fiduciária transfere ao credor a titularidade resolúvel desde a contratação, independentemente de os créditos estarem ou não constituídos naquele momento.
Recebíveis não são bens de capital
Outro ponto analisado pelo colegiado foi a possibilidade de os recebíveis serem considerados bens de capital essenciais e, dessa forma, permanecerem protegidos durante o stay period da recuperação judicial.
O Tribunal afastou essa hipótese.
Segundo o voto, para receber essa classificação, o bem deve estar inserido diretamente na cadeia produtiva da empresa, permanecer em sua posse e ser passível de restituição ao credor após o período de suspensão.
Para o colegiado, dinheiro e recebíveis não preenchem esses requisitos. Embora possam ser utilizados para financiar as atividades da empresa, possuem natureza financeira, fungível e consumível e não integram instrumentalmente o processo produtivo.
"Numerário, fluxos de caixa, recebíveis e créditos não se subsumem ao conceito legal e técnico de 'bens de capital'."
O relator ressaltou, ainda, que o princípio da preservação da empresa não possui caráter absoluto e não pode ser utilizado para afastar a disciplina prevista na lei para os créditos garantidos fiduciariamente.
Bloqueio mantido
Diante da natureza extraconcursal do crédito e do entendimento de que os recebíveis não são bens de capital, a 6ª câmara Cível concluiu que os valores não estavam abrangidos pela proteção conferida durante a recuperação judicial.
Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso para manter o bloqueio de R$ 160.953,66 e permitir o regular prosseguimento da execução.
O escritório Rezende Andrade e Lainetti Advogados atua no caso.
- Processo: 5158611-48.2026.8.21.7000
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