O juiz de Direito Roque Cerutti, da vara Criminal da comarca de Navegantes/SC, condenou uma mulher que se apresentava nas redes sociais como corretora de imóveis sem possuir registro no Creci/SC - Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Santa Catarina.
Para o magistrado, o art. 47 da lei de contravenções penais também pune quem anuncia exercer profissão sem preencher as condições legais, ainda que não fique comprovado o efetivo exercício da atividade.
A pena foi fixada em dez dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Publicações nas redes
Segundo a denúncia do MP/SC, a mulher se apresentava nas redes sociais como consultora de vendas, gerente de vendas e corretora de imóveis vinculada a uma imobiliária, embora não tivesse habilitação ou inscrição no Creci/SC.
Durante a instrução, testemunhas relataram que o Conselho recebeu denúncias e realizou fiscalizações que identificaram publicações comerciais, premiações relacionadas a vendas e divulgações nas quais ela aparecia como profissional do mercado imobiliário. Segundo os depoimentos, a mulher chegou a ser orientada a regularizar a situação ou interromper atividades que pudessem caracterizar exercício ilegal da profissão.
Na fase policial, a mulher admitiu não possuir Creci, mas afirmou que trabalhara apenas como gerente administrativa da imobiliária até julho de 2022, que não era sócia da empresa e que não vendia imóveis. Nas alegações finais, a defesa sustentou ausência de dolo e alegou que não foram comprovados atos típicos de corretagem, pedindo a absolvição.
Anúncio da profissão
Ao analisar o caso, o magistrado considerou comprovada a materialidade por meio dos autos de constatação, das publicações nas redes sociais, dos ofícios do Creci/SC, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos durante a instrução.
“A autoria [...] restou clara e cristalina e deve ser atribuída à acusada, pois as provas dos autos demonstram que anunciou exercer profissão sem preencher as condições de lei.”
O magistrado lembrou que a lei que regulamenta a profissão reserva ao corretor atividades como a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis.
Ao examinar a alegação de que não haviam sido comprovados atos típicos de corretagem, o magistrado ressaltou o alcance da própria contravenção prevista em lei.
“Ao contrário do que sustentou a defesa, o art. 47 da LCP tipifica expressamente a conduta de anunciar que exerce profissão ou atividade econômica, sem preencher as condições legais, independente do efetivo exercício, o que restou plenamente comprovado nos autos.”
Diante das provas, o magistrado concluiu estarem demonstradas autoria, materialidade e culpabilidade e condenou a mulher por exercício ilegal de profissão ou atividade.
Na dosimetria, o juiz fixou a pena no mínimo legal, exclusivamente em multa, diante da ausência de antecedentes e de circunstâncias que justificassem sanção mais grave. A condenação ficou em dez dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A sentença também determinou que, após o trânsito em julgado, seja analisada eventual prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada.
- Processo: 5000969-30.2024.8.24.0135
Confira a sentença.