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Homem é condenado por tatuar adolescentes sem autorização dos pais

O crime ocorreu em 2019, quando o homem utilizou uma agulha improvisada e tinta comum, em condições inadequadas.

18/8/2026
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Um homem foi sentenciado a cumprir pena de dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, por ter realizado tatuagens em duas adolescentes sem a devida autorização dos responsáveis legais.

A decisão foi proferida pela 8ª câmara Criminal do TJ/MG, que reformou a sentença de uma comarca do Sul/Sudoeste do Estado, mantendo a condenação por lesão corporal gravíssima.

O caso

De acordo com a denúncia apresentada pelo MP/MG, em outubro de 2019, o réu tatuou os antebraços das adolescentes, de 15 e 16 anos, com as palavras "pai e mãe", utilizando uma agulha improvisada feita de mola de isqueiro e tinta comum para tingir roupas.

O procedimento foi realizado na rua, sem qualquer estrutura adequada ou condições mínimas de higiene.

As mães das vítimas descobriram as tatuagens no mesmo dia. Segundo a denúncia, as adolescentes saíram de casa alegando que iriam a uma cabeleireira, mas, ao se reencontrarem com a família, uma delas demonstrou preocupação, levando a mãe a descobrir a mensagem no braço da filha. Posteriormente, foi constatado que a sobrinha também havia feito a mesma tatuagem.

Inicialmente, as vítimas hesitaram em revelar a identidade do responsável pelas tatuagens. Contudo, após insistência da família, acabaram apontando o acusado.

O réu confessou o crime em depoimento à polícia, afirmando que aprendeu a técnica de tatuagem artesanal durante o tempo em que esteve preso.

Homem deve cumprir pena de dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, por tatuar duas adolescentes sem consentimento dos pais.(Imagem: Magnific)

Na primeira instância, o homem foi condenado a uma pena de dois anos e 11 meses em regime semiaberto. A defesa recorreu da sentença, pleiteando a absolvição, alegando que as adolescentes haviam consentido com a realização das tatuagens e que ele não tinha conhecimento da ilicitude de sua conduta.

Os desembargadores, no entanto, rejeitaram essas alegações, enfatizando que o consentimento de menores de idade não possui valor jurídico para afastar a ilicitude do ato, sendo imprescindível a autorização expressa de pais ou responsáveis.

Também afastaram a tese de "erro de tipo", que se refere à ignorância de uma circunstância que torna o fato ilegal. Os magistrados entenderam que o réu tinha plena consciência de que estava realizando um procedimento invasivo na pele das adolescentes, utilizando um instrumento perfurante improvisado e em condições precárias, o que poderia resultar em infecções.

Apesar de manter a condenação, a relatora do recurso, desembargadora Âmalin Aziz Sant"Ana, decidiu reduzir a pena imposta em primeira instância. O entendimento foi de que houve erro ao considerar as lesões sofridas pelas vítimas como fator de aumento da pena.

Segundo a magistrada, a deformidade permanente causada pela tatuagem já era um elemento essencial para caracterizar o crime gravíssimo, e usá-la novamente para agravar a punição configurava bis in idem.

Com a redução, a pena final foi fixada em dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão. O regime para cumprimento da pena permanece sendo o semiaberto, o que implica que o condenado deverá iniciar o cumprimento da sentença em uma colônia penal, onde poderá trabalhar durante o dia e retornar à unidade para pernoitar.

Informações: TJ/MG.

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