Bloqueio de ativos financeiros feito antes do início da recuperação judicial não garante ao credor o direito de levantar os valores quando ainda não houve expropriação. Nessa situação, cabe ao juízo da recuperação decidir sobre a destinação do dinheiro.
Esse foi o entendimento da 7ª Câmara Cível do TJ/GO, que, por unanimidade, rejeitou recurso de um banco e manteve decisão proferida na recuperação judicial de produtores rurais de Hidrolândia/GO.
O colegiado também manteve com os produtores máquinas agrícolas dadas em garantia ao banco, por considerá-las essenciais à continuidade da atividade rural durante o período de suspensão das cobranças.
Constrição antes da recuperação
No recurso, o banco argumentou que a constrição dos ativos pelo Sisbajud havia ocorrido antes do processamento da recuperação judicial e, por isso, não poderia ser desconstituída.
Os produtores, por outro lado, sustentaram que, como o crédito estava sujeito à recuperação e ainda não havia ato expropriatório consumado, caberia ao juízo universal decidir sobre os valores.
Ao analisar o caso, o relator, juiz de Direito Desclieux Ferreira da Silva Júnior, diferenciou a validade do bloqueio da efetiva satisfação do crédito.
Segundo o magistrado, uma constrição realizada regularmente antes da recuperação permanece válida, mas isso não significa que o credor tenha adquirido o direito de receber imediatamente o dinheiro.
No caso, embora os ativos tivessem sido bloqueados antes do processamento da recuperação, os valores continuavam apenas indisponíveis: não havia ocorrido levantamento pelo banco nem outro ato definitivo de expropriação.
O relator destacou que o bloqueio judicial funciona como medida destinada a assegurar a execução, enquanto a satisfação do crédito ocorre com a efetiva entrega do numerário ao credor. Assim, enquanto não concluída a expropriação, a destinação dos valores fica submetida ao juízo recuperacional.
Para o colegiado, permitir o levantamento apenas porque o bloqueio ocorreu primeiro possibilitaria a satisfação individual de um credor sujeito à recuperação em prejuízo dos demais e contrariaria os princípios da universalidade do concurso e da preservação da empresa.
Cédula de Produto Rural
O banco também sustentava que o crédito executado seria extraconcursal porque decorria de Cédula de Produto Rural - CPR garantida por penhor agrícola.
A tese foi rejeitada. Segundo o voto, a exclusão prevista no art. 11 da lei 8.929/94 não abrange indistintamente toda CPR garantida por penhor, mas hipóteses específicas, como CPR com liquidação física e antecipação parcial ou integral do preço ou representativa de operação de troca por insumos.
No processo, a execução tinha como título CPR com liquidação financeira, sem demonstração de enquadramento nas exceções legais. Como o fato gerador da obrigação era anterior ao pedido recuperacional, o colegiado concluiu que o crédito estava sujeito à recuperação judicial, conforme orientação do STJ no Tema Repetitivo 1.051.
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Máquinas agrícolas
Outro ponto discutido envolvia equipamentos agrícolas dados em alienação fiduciária. Embora os créditos com esse tipo de garantia sejam extraconcursais, o TJ/GO ressaltou que o art. 49, §3º, da lei 11.101/05 impede, durante o stay period, a retirada do estabelecimento do devedor de bens de capital essenciais à atividade empresarial.
No caso, estavam em discussão uma embutidora de grãos, uma extratora de grãos e um pulverizador agrícola automotriz Uniport 2030, vinculados a Cédulas de Crédito Bancário BNDES/Finame.
Segundo o relator, os equipamentos participavam diretamente das etapas de armazenamento, manejo e pulverização da produção, e sua retirada imediata poderia comprometer a continuidade da atividade rural.
O colegiado ressaltou que a manutenção temporária das máquinas com os produtores não elimina a garantia fiduciária nem inclui o crédito no plano de recuperação. A medida apenas posterga a retomada dos bens durante o período legal de suspensão.
"O grande recado desta decisão é que bloqueio não é pagamento. Se o valor não foi definitivamente transferido ao banco, ele não está perdido pelo produtor. Cabe ao juízo da recuperação judicial avaliar a destinação desse recurso e, quando necessário, permitir que ele seja utilizado para preservar a atividade econômica, a geração de empregos e a continuidade da produção. Da mesma forma, a proteção temporária das máquinas essenciais impede que a recuperação judicial se torne inviável antes mesmo de produzir seus efeitos", afirmou o advogado Leandro Marmo, da banca João Domingos Advogados, que atuou pelos produtores rurais na causa.
- Processo: 5606948-65.2026.8.09.0071
Veja o acórdão.