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STJ mantém leilão apesar de irregularidade na republicação de edital

3ª turma considerou que não houve demonstração de prejuízo capaz de justificar a anulação da arrematação.

18/8/2026
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Por maioria, a 3ª turma do STJ decidiu manter leilão judicial ao concluir que falha na republicação do edital não justificava a anulação do ato.

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Moura Ribeiro, segundo o qual eventual intercorrência na republicação, sem observância do prazo mínimo de cinco dias de antecedência, não causou prejuízo concreto.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ficou vencido. Para ele, a falha na publicidade comprometia a validade da hasta pública.

Voto do relator

Ministro Cueva votou pela anulação do leilão.

Segundo o ministro, a publicidade constitui elemento essencial para a validade da hasta pública, por assegurar a ciência de todos os interessados. Para ele, a inobservância das formalidades do edital configurou violação ao art. 887, §1º, do CPC.

Cueva também considerou as circunstâncias relacionadas à recuperação judicial da recorrente, cujo processamento foi deferido às vésperas da arrematação.

O relator ponderou que, salvo circunstâncias excepcionais, o prejuízo pode ser caracterizado quando a arrematação não alcança ao menos metade do valor de avaliação do imóvel. No caso analisado, porém, os bens foram arrematados por valores superiores ao mínimo legal.

Ainda assim, diante da irregularidade relacionada à publicidade, votou pelo parcial provimento do recurso para anular o leilão.

Divergência

Ao divergir, Moura Ribeiro destacou que o Tribunal de origem reconheceu que pode ter ocorrido uma intercorrência na republicação do edital, após retificação destinada a informar sobre as características de arrendamento existente no imóvel arrematado.

Segundo o ministro, contudo, não foi identificado vício capaz de justificar a anulação do leilão, nos termos do art. 282 do CPC.

Moura também ressaltou que os executados não poderiam defender, em nome próprio, eventual direito da empresa arrendatária.

O ministro observou que a própria arrendatária se manifestou nos autos após a arrematação e não alegou a existência de vício nem demonstrou interesse em exercer eventual direito de preferência.

Assim, votou por conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ministras Nancy Andrighi, Daniela Teixeira e ministro Humberto Martins acompanahram a divergência.

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