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STJ mantém empresas coligadas em ação fundada na lei anticorrupção

Para 1ª turma, eventual responsabilidade somente deve ser definida após produção de provas.

18/8/2026
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A 1ª turma do STJ decidiu, por maioria, manter empresas apontadas como integrantes de grupo econômico no polo passivo de ação fundada na lei anticorrupção. Para o colegiado, a definição sobre a posição das sociedades no grupo e os efeitos das alterações societárias depende de instrução probatória e não pode ser resolvida definitivamente na fase inicial do processo.

Entenda

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Rodovias Integradas do Paraná S.A., acionistas e ex-acionistas, por supostas irregularidades relacionadas à celebração de contratos de concessão pública.

Em 1ª instância, o juízo reconheceu a ilegitimidade passiva das empresas Alya Construtora S.A. (antiga Construtora Queiroz Galvão S.A.) e Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A e determinou que fossem excluídas do processo. O entendimento foi de que não havia vínculo societário direto com a concessionária no período dos fatos investigados, entre 2014 e 2018, uma vez que a participação na estrutura societária teria sido encerrada anteriormente.

A sentença também considerou que a sociedade que posteriormente passou a integrar a estrutura acionária, embora pertencente ao mesmo conglomerado econômico, constituía pessoa jurídica distinta. Nesse contexto, entendeu que manter as empresas na ação ampliaria a responsabilidade solidária para além das hipóteses previstas na lei anticorrupção.

Ao analisar o caso, porém, o TRF da 4ª região reconheceu a legitimidade das empresas para integrar o polo passivo. Para o tribunal, questões relacionadas à configuração societária e aos efeitos de alterações ocorridas no grupo não permitiam, naquele momento processual, afastá-las da demanda.

A Corte também considerou que a constituição das sociedades antes da entrada em vigor da lei anticorrupção não impediria, por si só, eventual responsabilização. Segundo o entendimento adotado, seria necessário verificar se os ilícitos ou seus efeitos ocorreram durante a vigência da norma.

No STJ, as empresas defenderam interpretação restritiva das regras de responsabilidade solidária da lei anticorrupção e sustentaram que ela não poderia alcançar sucessivamente sociedades apenas por integrarem um mesmo conglomerado econômico.

O MPF, por outro lado, defendeu que a previsão de responsabilidade solidária possui autonomia e pode alcançar pessoas jurídicas que, embora formalmente distintas, estejam inseridas no mesmo contexto econômico. Para o órgão, interpretação mais restritiva poderia permitir que estruturas societárias complexas fossem utilizadas para afastar a responsabilização prevista na lei anticorrupção.

Divergências

Em julgamento iniciado em abril no STJ, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, votou pela manutenção das empresas na ação. Ministro Gurgel de Faria, porém, abriu divergência para determinar o retorno do processo ao TRF da 4ª região, a fim de que a Corte analisasse alegações relativas à posição das sociedades no grupo econômico.

Nesta terça-feira, 18, ministro Benedito Gonçalves acompanhou o entendimento. Para S. Exa., o tribunal de origem não teria examinado satisfatoriamente questão fática indispensável à solução da controvérsia: a posição societária atribuída às empresas e a identificação de quem exerceria a liderança no conglomerado.

Segundo Benedito, essa definição seria necessária porque eventual equívoco quanto à estrutura do grupo poderia fazer com que a demanda fosse dirigida contra sociedade que não deveria responder pelos fatos, com reflexos sobre o contraditório, a ampla defesa e a eficácia de eventual condenação.

Para o ministro, a ausência de manifestação específica sobre argumento capaz, em tese, de modificar a conclusão do julgamento caracteriza violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. Assim, votou pela anulação do acórdão proferido para que o TRF da 4ª região examinasse a questão.

Ausência de omissão

Após a divergência, Paulo Sérgio Domingues ratificou seu voto.

Para o relator, o TRF não ignorou a operação societária apontada pelas empresas. Ao contrário, examinou a questão e concluiu que, naquela fase processual, ela não era suficiente para afastar a legitimidade passiva.

O ministro destacou trecho do acórdão segundo o qual o contexto societário não permitiria, em juízo sumário, deliberar sobre os efeitos materiais de eventual condenação. Para S. Exa., portanto, não houve omissão, mas a atribuição à reorganização societária de consequência jurídica diferente daquela pretendida pelas recorrentes.

Produção de provas

O relator também diferenciou a permanência das empresas no processo do reconhecimento definitivo de que elas integram o grupo econômico ou serão solidariamente responsáveis por eventual condenação.

Segundo Domingues, a manutenção das sociedades no polo passivo nesta etapa permite a produção de provas sobre a posição de cada uma no grupo e sobre os fatos discutidos na ação. Já os efeitos materiais de eventual condenação deverão ser definidos após o aprofundamento da instrução.

Nesse sentido, considerou prematuro determinar que o TRF da 4ª região estabelecesse desde já se as empresas efetivamente integram o grupo econômico após a operação societária. Para S. Exa., a análise está diretamente relacionada ao mérito da causa e exige conjunto probatório mais amplo.

“Exigir que a Corte de origem decida desde já, na fase inicial do processo, se as empresas estão dentro ou fora do grupo, se podem ou não integrar a lide, é pedir ao tribunal que o faça em cognição sumária e sem a necessária instrução probatória.”

O ministro ponderou, ainda, que uma definição antecipada sobre a composição do grupo poderia ser prejudicial às próprias empresas. Isso porque, caso a questão fosse decidida de forma definitiva nesta etapa, a conclusão poderia impedir nova discussão após a produção completa das provas.

Assim, para o relator, a permanência das sociedades como rés não antecipa conclusão sobre eventual responsabilidade, mas preserva a possibilidade de que a controvérsia seja examinada de forma aprofundada ao longo do processo.

Controvérsia sobre estrutura societária de empresas deve ser esclarecida durante a instrução.(Imagem: Gerado por IA)

Lei anticorrupção

Por fim, o relator reiterou seu entendimento sobre o alcance do art. 4º da lei 12.846/13.

As empresas sustentam que as alterações na estrutura societária impediriam sua responsabilização e defenderam que a solidariedade prevista no § 2º deveria ser interpretada de forma restritiva.

S. Exa., porém, afastou a interpretação segundo a qual a responsabilidade solidária prevista no § 2º dependeria das operações societárias mencionadas no caput do art. 4º.

Segundo Domingues, o caput não cria condição para que seja atribuída responsabilidade solidária a uma pessoa jurídica. O dispositivo estabelece que a responsabilidade subsiste mesmo diante de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

Já o § 2º prevê expressamente responsabilidade solidária entre sociedades controladoras, controladas, coligadas e, no âmbito do respectivo contrato, consorciadas.

Para o ministro, portanto, é preciso distinguir a subsistência da responsabilidade diante de alterações societárias da solidariedade estabelecida diretamente pela lei para determinadas relações entre pessoas jurídicas.

O relator também ressaltou que o TRF considerou a possibilidade de práticas ilícitas que se projetam no tempo em razão da produção contínua de efeitos.

No caso concreto, porém, reforçou que a posição efetivamente ocupada pelas empresas e os efeitos materiais de eventual responsabilização deverão ser aprofundados ao longo da instrução, não sendo possível resolver definitivamente a controvérsia na fase inicial da ação.

Ao concluir a ratificação do voto, o ministro afastou o argumento de que a demanda teria sido proposta contra pessoa jurídica equivocada.

Não estamos aqui, portanto, diante de uma ação dirigida contra a empresa errada, mas de uma ação que alcança tanto a sociedade que recebeu as ações quanto aquelas do grupo do qual ela proveio, que é exatamente a teia de responsabilidade que, para o § 2º do art. 4º, foi concebido para apanhar.”

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