Por unanimidade, 3ª turma do STJ manteve a penhora de 30% dos frutos e rendimentos provenientes do arrendamento de pequena propriedade rural, embora o próprio imóvel tenha sido reconhecido como impenhorável.
A controvérsia surgiu em cumprimento de sentença decorrente de cheques inadimplidos. No processo, o TJ/PR reconheceu a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, mas autorizou a penhora de 30% dos rendimentos provenientes de seu arrendamento.
Equilíbrio entre devedor e credor
Relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que a proteção conferida à pequena propriedade rural não impede, por si só, a constrição dos rendimentos gerados pelo bem. Para a ministra, imóvel e frutos possuem naturezas distintas e devem ser analisados separadamente.
"São bens diferentes. Um é o imóvel, o outro são os frutos. Cada um tem a sua peculiaridade."
Ao analisar a questão, Nancy ressaltou que a impenhorabilidade da propriedade deve ser compatibilizada com o direito do credor de buscar a satisfação da dívida.
"O juiz tem que ser imparcial e pensar nos dois lados. O credor também merece uma consideração."
Para a relatora, a solução adotada pelo TJ/PR foi equilibrada ao limitar a constrição a 30% dos rendimentos e preservar os 70% restantes para o proprietário.
"Eu penso que deixar 70% da produção para o produtor rural, ele consegue sobreviver e também deixa sobreviver o credor."
Assim, Nancy manteve a decisão do Tribunal paranaense que autorizou a penhora parcial dos rendimentos, apesar da impenhorabilidade reconhecida em relação à pequena propriedade rural.
- Processo: REsp 2.268.054