Em seguro patrimonial, seguradora pode negar indenização a terceiro quando o próprio segurado agrava o risco coberto pelo contrato e, com isso, perde o direito à cobertura. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ.
Entenda
No caso, a controvérsia envolvia seguro contratado para proteção de cédulas de dinheiro. Após um incêndio, o proprietário dos valores buscou a cobertura securitária.
O Tribunal de origem, porém, concluiu, com base em laudo técnico, que o incêndio foi provocado pela manipulação inadequada de equipamento de solda dentro de um cofre que armazenava grande quantidade de cédulas, material de fácil combustão.
A conduta foi considerada culpa grave do segurado e agravamento do risco coberto, levando à perda da garantia securitária.
No STJ, discutia-se se essa exclusão de cobertura poderia ser invocada pela seguradora também contra o terceiro proprietário do dinheiro.
Voto do relator
Ao analisar a controvérsia, o relator destacou que o seguro patrimonial integra a categoria dos seguros de dano, assim como os seguros de responsabilidade civil, mas as modalidades possuem regimes jurídicos próprios.
Segundo o ministro, o contrato discutido no processo era um seguro de riscos diversos, modalidade de natureza patrimonial destinada principalmente à proteção de bens pertencentes ao segurado ou mantidos sob sua guarda.
No caso, os bens protegidos eram as cédulas de dinheiro.
O relator ressaltou que seguros patrimoniais modernos podem reunir diferentes garantias na mesma apólice, inclusive coberturas adicionais de responsabilidade civil. Isso, porém, não altera necessariamente a natureza principal do contrato.
A distinção foi considerada fundamental para definir se a perda da cobertura poderia atingir o terceiro prejudicado.
O relator explicou que o STJ possui entendimento segundo o qual cláusulas de exclusão de cobertura decorrentes do agravamento do risco, em determinadas situações, não podem ser opostas a terceiros de boa-fé.
Essa proteção, contudo, aplica-se, em regra, aos seguros de responsabilidade civil de natureza extracontratual, especialmente em casos envolvendo seguro de automóveis.
Segundo o voto, o entendimento não pode ser automaticamente estendido aos seguros patrimoniais.
Nesses contratos, ainda que o sinistro cause prejuízo a um terceiro e atinja bens pertencentes a ele, eventual indenização depende da existência e dos limites da cobertura contratada entre seguradora e segurado.
"Reconhecida a perda da garantia securitária em razão do agravamento do risco imputável ao segurado, mostra-se legítima a oponibilidade dessa circunstância ao terceiro prejudicado."
Assim, como foi reconhecido que a conduta do segurado agravou o risco e provocou a perda da cobertura, o terceiro proprietário das cédulas também não poderia exigir da seguradora o pagamento da indenização.
O voto também considerou que o proprietário do dinheiro assumiu os riscos relacionados à escolha da empresa responsável pelo transporte e guarda dos valores.
"O proprietário, ao contratar a empresa responsável pelo transporte do seu patrimônio, assumiu os riscos inerentes à escolha da prestadora de serviço."
Segundo o relator, caso o proprietário pretendesse ter proteção securitária própria e independente daquela contratada pela transportadora, poderia ter contratado seguro diretamente para resguardar seu patrimônio, como um seguro de transporte.
Para o ministro, não seria possível obrigar a seguradora a cobrir risco agravado que não estava compreendido nas condições assumidas contratualmente.
- Processo: REsp 2.271.761