A 2ª seção do STJ decidiu que os honorários advocatícios decorrentes da exclusão de litisconsortes devem ser fixados por equidade quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido com a exclusão.
O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, e negou provimento ao agravo interno de sociedade de advocacia que pretendia receber honorários calculados em percentual sobre a parcela proporcional do valor da causa correspondente aos réus excluídos.
Histórico
O caso discute o critério para a fixação dos honorários de sucumbência devidos aos advogados de réus excluídos de uma ação que prossegue contra os demais demandados.
A controvérsia surgiu em ação de responsabilização de ex-administradores e controladores pela falência do Banco BRJ, avaliada em aproximadamente R$ 229 milhões, na qual cinco dos 12 réus foram excluídos.
O TJ/RJ havia arbitrado os honorários em R$ 50 mil por equidade e, posteriormente, a 4ª turma os fixou em 1% sobre o valor da causa, mantendo o critério equitativo.
Sustentação oral
Em sustentação oral, a advogada da sociedade de advocacia agravante defendeu que os honorários decorrentes da exclusão de litisconsortes devem ser calculados conforme o art. 85, § 2º, do CPC, com percentual entre 10% e 20% sobre a parcela proporcional do valor da causa, e não por equidade.
A defesa sustentou que os honorários deveriam corresponder a pelo menos 10% sobre 5/12 do valor da causa, por entender que a exclusão de litisconsortes se equipara ao julgamento parcial do mérito.
Ressaltou que, nesta fase, não se discute mais se os honorários são devidos, mas apenas qual deve ser o critério para calculá-los.
Ao final, pediu o conhecimento e acolhimento dos embargos de divergência para que prevaleça o cálculo proporcional com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Voto da relatora
A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou por negar provimento ao agravo interno e manter a fixação dos honorários por equidade.
Para a ministra, a tese defendida pela sociedade de advocacia, de calcular os honorários proporcionalmente ao número de litisconsortes excluídos, não havia sido examinada no mérito pela 4ª turma, que a considerou inovação recursal. Por isso, entendeu não ser possível rediscutir a questão em embargos de divergência.
Nancy também considerou que os precedentes apresentados pela defesa tratavam de situações diferentes. Naqueles casos, havia obrigações líquidas e divisíveis, permitindo identificar o proveito econômico correspondente à exclusão de cada parte.
Já no processo envolvendo a massa falida do Banco BRJ, cujo valor da causa se aproximava de R$ 229 milhões, a exclusão dos litisconsortes não representou a liberação de uma parcela determinada da dívida nem gerou proveito econômico diretamente mensurável.
Por fim, a relatora afirmou que a jurisprudência atual do STJ admite a fixação por equidade quando a exclusão de litisconsorte não encerra a demanda e não permite mensurar proveito econômico relacionado ao valor da causa. Citou, ainda, o Tema 1.265 do STJ como reforço desse entendimento.
Assim, manteve o critério equitativo e negou provimento ao recurso.
- Processo: EAREsp 2.273.985