A 2ª seção do STJ decidiu que cabe à Justiça estadual processar ação de divórcio cumulada com pedidos de guarda, convivência e alimentos, ainda que no processo exista alegação incidental de subtração internacional de criança.
O colegiado acompanhou integralmente o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, e declarou competente a 3ª vara Cível de Esteio/RS.
Segundo a relatora, a simples alegação de sequestro internacional no curso de uma ação de natureza familiar não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, especialmente quando não há ação autônoma destinada à restituição internacional da criança.
Convenção de Haia
Ao analisar o conflito de competência, Nancy explicou que a Convenção de Haia tem como finalidade assegurar o retorno imediato de crianças transferidas ou retidas ilicitamente.
Nesse tipo de demanda, segundo a ministra, a atuação da Justiça Federal se restringe à análise sobre a ocorrência de transferência ou retenção ilícita e, caso reconhecida, à verificação da existência de alguma das hipóteses que autorizam a recusa da restituição.
A relatora ressaltou que esse procedimento não se confunde com a definição do direito de guarda. Caso seja determinada a restituição da criança, caberá ao país de origem decidir sobre guarda e regulamentação de visitas. Se o retorno for negado, essas questões deverão ser examinadas pelo juízo de família competente.
Ação de família
No caso analisado, Nancy observou que a ação originária possui natureza eminentemente familiar e não há processo autônomo para restituição internacional da criança.
De acordo com o voto, havia apenas pedido para entrega dos passaportes da menina e imposição de restrição à sua saída do território nacional. Por essa razão, a ministra concluiu que a referência à possível subtração internacional não alterava a competência para julgar a causa.
A relatora também destacou que o juízo estadual dispõe de instrumentos e equipe especializada para analisar as questões relacionadas à guarda, convivência paterno-filial e alimentos, observando o melhor interesse da criança.
Assim, a 2ª seção acompanhou integralmente Nancy Andrighi e declarou competente a 3ª vara Cível de Esteio/RS para processar a ação.
- Processo: CC 2.188.62