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STJ: Cabe à Justiça Estadual julgar guarda com alegação de sequestro internacional

2ª seção entendeu que menção incidental à subtração internacional de criança não desloca, por si só, processo de família para a Justiça Federal.

19/8/2026
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A 2ª seção do STJ decidiu que cabe à Justiça estadual processar ação de divórcio cumulada com pedidos de guarda, convivência e alimentos, ainda que no processo exista alegação incidental de subtração internacional de criança.

O colegiado acompanhou integralmente o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, e declarou competente a 3ª vara Cível de Esteio/RS.

Segundo a relatora, a simples alegação de sequestro internacional no curso de uma ação de natureza familiar não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, especialmente quando não há ação autônoma destinada à restituição internacional da criança.

Convenção de Haia

Ao analisar o conflito de competência, Nancy explicou que a Convenção de Haia tem como finalidade assegurar o retorno imediato de crianças transferidas ou retidas ilicitamente.

Nesse tipo de demanda, segundo a ministra, a atuação da Justiça Federal se restringe à análise sobre a ocorrência de transferência ou retenção ilícita e, caso reconhecida, à verificação da existência de alguma das hipóteses que autorizam a recusa da restituição.

A relatora ressaltou que esse procedimento não se confunde com a definição do direito de guarda. Caso seja determinada a restituição da criança, caberá ao país de origem decidir sobre guarda e regulamentação de visitas. Se o retorno for negado, essas questões deverão ser examinadas pelo juízo de família competente.

Nancy Andrighi manteve ação de guarda na Justiça estadual.(Imagem: Freepik)

Ação de família

No caso analisado, Nancy observou que a ação originária possui natureza eminentemente familiar e não há processo autônomo para restituição internacional da criança.

De acordo com o voto, havia apenas pedido para entrega dos passaportes da menina e imposição de restrição à sua saída do território nacional. Por essa razão, a ministra concluiu que a referência à possível subtração internacional não alterava a competência para julgar a causa.

A relatora também destacou que o juízo estadual dispõe de instrumentos e equipe especializada para analisar as questões relacionadas à guarda, convivência paterno-filial e alimentos, observando o melhor interesse da criança.

Assim, a 2ª seção acompanhou integralmente Nancy Andrighi e declarou competente a 3ª vara Cível de Esteio/RS para processar a ação.

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