Uma mulher e o filho foram condenados a pagar R$ 300 mil a uma trabalhadora doméstica mantida por mais de 30 anos em condições análogas à escravidão.
Para o juiz do Trabalho Dhiancarlos Picinin, da 5ª vara do Trabalho de Manaus/AM, ela foi submetida desde a infância a jornadas exaustivas, condições degradantes de moradia, restrição de locomoção e abuso emocional.
Da infância ao trabalho doméstico
Conforme consta no processo, a trabalhadora foi levada de São Gabriel da Cachoeira, no interior do Amazonas, para Manaus quando tinha 5 anos, sob a promessa de que teria melhores oportunidades vivendo com a madrinha, que mais tarde se tornaria sua patroa.
Ao chegar à capital, porém, passou a ocupar o quarto destinado às empregadas e, ainda durante a infância, começou a auxiliar nas tarefas domésticas, sob vigilância constante. De acordo com os autos, também era submetida a humilhações, entre elas ser chamada de “parasita”.
A menina tinha permissão para frequentar a escola, mas, após concluir o 2º grau, atual ensino médio, aos 16 anos, foi impedida de prosseguir nos estudos ou buscar qualificação. A partir de então, passou a se dedicar integralmente às atividades domésticas da residência e aos cuidados pessoais da patroa idosa, situação que perdurou entre 1993 e 2024.
Sua rotina começava por volta das 5h, quando carregava mercadorias para o filho da patroa, até aproximadamente 8h. Depois, assumia os serviços da casa, incluindo cozinha e limpeza, e seguia trabalhando até depois do jantar, recolhendo-se por volta das 21h. A jornada se repetia diariamente, inclusive aos finais de semana e feriados.
Apesar disso, recebia entre R$ 100 e R$ 200 mensais, quantias entregues como “prêmio”, e não como salário.
Casamento e moradia
A trabalhadora dividia um pequeno quarto com outras duas empregadas. As condições se agravaram depois que se casou com um homem que conheceu na própria residência, onde ele prestava serviços à família.
Segundo o processo, os empregadores permitiram a união sob a condição de que ela continuasse morando na casa. Assim, o marido passou a dividir com ela o mesmo cômodo já ocupado pelas outras duas trabalhadoras.
Com o nascimento do filho do casal, o bebê também passou a permanecer no local. Dessa forma, quatro adultos e uma criança dividiam o pequeno quarto, sem condições adequadas de privacidade e estrutura.
“Hóspede” da família
Em sua defesa, os empresários sustentaram que o relato da trabalhadora desconsiderava o contexto social e familiar no qual ela havia sido acolhida.
Argumentaram que sua chegada à residência, aos 5 anos, não teve como finalidade contratá-la ou explorá-la, mas representou um gesto de “solidariedade, com o objetivo de proporcionar melhores condições de vida na capital amazonense, em ambiente seguro, com acesso à educação, alimentação e moradia”.
Os advogados afirmaram ainda que a madrinha tinha o hábito de acolher pessoas vindas do interior e defenderam que a mulher era uma “hóspede”, e não uma empregada doméstica.
Também alegaram que ela fazia parte da família, participava do convívio familiar e sempre havia recebido cuidado, proteção e afeto.
Sujeição prolongada
Ao examinar os documentos, depoimentos e demais provas, o magistrado concluiu que a realidade demonstrada no processo era incompatível com a versão apresentada pelos empresários.
Segundo o juiz, a falta de pagamento regular, os valores muito inferiores ao salário mínimo recebidos durante décadas, a extensa rotina de trabalho, as condições de moradia e os mecanismos de controle sobre as saídas revelaram uma forma contemporânea de escravidão por vias indiretas.
Ao tratar da dinâmica estabelecida na residência, o magistrado afirmou:
“No caso, a residência prolongada, a inserção contínua na rotina doméstica, a moradia compartilhada, as referências a pagamento mensal inferior ao mínimo legal por décadas e o indicativo de controle prático de saídas, examinados em conjunto, elucidam a dinâmica efetiva da relação e o risco de exploração prolongada sob aparência de normalidade.”
O juiz também considerou que a situação contrariava normas internacionais de proteção aos trabalhadores e à dignidade humana, entre elas as convenções 29 e 182 da OIT, relativas, respectivamente, ao trabalho forçado ou obrigatório e às piores formas de trabalho infantil, além da Declaração de Filadélfia, de 1944.
Para o magistrado, os serviços domésticos foram prestados em regime de sujeição prolongada, marcado pela perda de autonomia e pelo desrespeito à dignidade da trabalhadora, circunstâncias que caracterizaram a condição análoga à escravidão.
Vínculo e indenização
Diante desse cenário, o juiz reconheceu a existência de vínculo de emprego doméstico entre outubro de 1993 e dezembro de 2024.
Os empresários foram condenados ao pagamento de R$ 300 mil, quantia que abrange indenização de R$ 50 mil por danos morais e verbas trabalhistas, entre elas aviso-prévio indenizado, diferenças salariais, saldo de salário, 13º salário, férias, depósitos de FGTS não realizados, multa do art. 477 da CLT e horas extras com adicionais de 50% e 100%.
O processo tramita sob segredo de Justiça e a decisão, proferida em março de 2026, ainda pode ser objeto de recurso.
Com informações do TRT-11.