A 1ª seção do STJ decidiu que a União, quando vencida em ação civil pública, não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, salvo em caso de comprovada má-fé.
Por maioria, o colegiado acompanhou o relator, ministro Benedito Gonçalves, e aplicou o princípio da simetria para estender à União a isenção de honorários prevista na lei da ação civil pública para associações autoras.
A tese fixada no Tema 1.177 foi:
"À luz do princípio da simetria, a isenção prevista no art. 18 da lei 7.347/85 impede a condenação da União, quando vencida em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, salvo comprovada má-fé."
Controvérsia
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada por sindicato contra a União para reconhecer aos substituídos o direito a progressões funcionais com observância do interstício de 12 meses, considerando como termo inicial dos períodos utilizados nas progressões e promoções a data de entrada em exercício nos respectivos cargos.
Após reconhecer a procedência da ação, o tribunal de origem condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios.
No STJ, a controvérsia consistia em definir se é possível condenar a União ao pagamento da verba sucumbencial quando vencida em ação civil pública.
A discussão envolve o alcance do art. 18 da lei 7.347/85. Em regra, o dispositivo afasta, salvo comprovada má-fé, a condenação da associação autora em honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
A questão submetida ao colegiado consistia em saber se essa isenção deveria ser estendida, por força do princípio da simetria, à União quando ela figurasse como ré e fosse vencida.
Sindicatos defenderam distinção
Na tribuna, representantes das entidades sindicais defenderam que a simetria não poderia ser aplicada de forma absoluta.
Conforme argumentaram, a lei da ação civil pública deve ser interpretada sistematicamente com o CPC e com as demais normas integrantes do microssistema de tutela coletiva. Nesse sentido, ressaltaram que a própria norma disciplina especificamente as hipóteses de responsabilização da parte autora e prevê a aplicação subsidiária do CPC naquilo que não contrariar suas disposições.
Também citaram precedentes do STJ que afastaram a simetria em ações civis públicas propostas por associações e fundações privadas. Para os advogados, a mesma orientação deveria alcançar os sindicatos, considerados entidades integrantes da sociedade civil organizada.
Segundo a defesa, a condição sindical não retira a natureza associativa da entidade, mas acrescenta prerrogativas constitucionais, entre elas a possibilidade de atuar como substituta processual de toda a categoria.
Outro ponto destacado foi a função da ação civil pública na coletivização dos conflitos. Os advogados sustentaram que permitir a condenação da União em honorários prestigia a tutela coletiva, uma vez que uma única ação pode solucionar controvérsia que, de outra forma, poderia resultar em milhares de processos individuais.
A defesa também propôs uma diferenciação na aplicação da simetria: o princípio poderia continuar incidindo quando estivessem em litígio entes públicos, mas não quando, de um lado, estivesse uma entidade da sociedade civil e, do outro, o Estado.
Em nome do Conselho Federal da OAB, também foi defendida a condenação da União. A entidade afirmou que a isenção conferida às associações autoras não pode ser automaticamente estendida aos réus vencidos, diante da disparidade de forças entre entidades da sociedade civil, entes públicos e grandes litigantes.
CFOAB
Em nome do Conselho Federal da OAB, também foi defendida a condenação da União. A entidade afirmou que a isenção conferida às associações autoras não pode ser automaticamente estendida aos réus vencidos, diante da disparidade de forças entre entidades da sociedade civil, entes públicos e grandes litigantes.
A OAB ressaltou ainda a natureza alimentar dos honorários e a necessidade de remuneração do trabalho dos advogados que atuam em favor das entidades autoras.
União defendeu jurisprudência
A União, por sua vez, sustentou que a jurisprudência da Corte Especial já estabeleceu, com fundamento no princípio da simetria, que não são devidos honorários em ação civil pública, tanto para o autor quanto para o réu, salvo comprovada má-fé.
Segundo a AGU, decisões posteriores fizeram uma exceção específica para associações privadas, o que não autorizaria sua extensão aos sindicatos. A União também mencionou precedente recente da 1ª seção no qual, em caso envolvendo entidade sindical, foi aplicada a simetria para afastar a condenação em honorários.
Conforme argumentou, a simetria ajuda a evitar demandas temerárias, já que as entidades autoras não antecipam custas e, ausente má-fé, não ficam sujeitas à verba sucumbencial caso sejam vencidas.
Voto do relator
Ao votar, o relator, ministro Benedito Gonçalves, votou para afastar a condenação da União.
S. Exa. observou que, conforme precedentes das turmas do STJ, o princípio da simetria impede a condenação da parte requerida em honorários advocatícios em ação civil pública quando inexistente má-fé, assim como ocorre com a parte autora em razão do art. 18 da lei 7.347/85.
Divergência
Ministro Paulo Sérgio Domingues divergiu. Embora tenha reconhecido que a posição do relator refletia a jurisprudência sedimentada do STJ, S. Exa. afirmou não concordar com a aplicação do princípio da simetria nessa hipótese.
Para o ministro, os arts. 17 e 18 da lei da ação civil pública estabelecem exceções à regra geral de sucumbência e dizem respeito especificamente à parte autora. Fora dessas exceções, afirmou, devem prevalecer o CPC e o princípio da causalidade.
Paulo Sérgio Domingues ressaltou que, em sua compreensão, não existe simetria entre autor e réu em ação civil pública. Enquanto o primeiro atua na defesa de direitos coletivos e difusos, o segundo figura na demanda como apontado responsável pela violação desses direitos.
O ministro também destacou a importância das ações coletivas para reduzir a multiplicação de processos individuais e descongestionar o Judiciário. Segundo S. Exa., essas demandas devem ser prestigiadas, e não desestimuladas.
Além disso, considerou que afastar a sucumbência do réu pode contrariar a economicidade, pois, sem o risco de pagar honorários ao final, haveria incentivo à contestação e à interposição de recursos.
Paulo Sérgio Domingues também questionou a distinção entre associações e sindicatos para esse fim, diante da legitimidade constitucional das entidades sindicais para atuar como substitutas processuais da categoria.
A divergência, porém, ficou vencida, prevalecendo o entendimento do relator.