A 1ª turma do TRT da 3ª região afastou pedido de indenização de carteiro terceirizado dos Correios que considerava insuficiente o protetor solar fornecido para o trabalho externo.
O colegiado concluiu que não há previsão legal ou normativa que exija FPS mínimo 50 para atividades realizadas a céu aberto.
Trabalho ao sol
Contratado como auxiliar operacional de distribuição, o trabalhador fazia entregas externas de objetos postais. Na ação, afirmou que ficava exposto diariamente ao sol e que o protetor fornecido não oferecia proteção suficiente.
Ele reconheceu que recebia o produto, mas sustentou que deveria ser fornecido protetor com, no mínimo, FPS 50. Pediu, por isso, R$ 2 mil de indenização substitutiva e R$ 5 mil por danos morais.
No recurso, argumentou ainda que não havia prova suficiente sobre a eficácia das medidas de proteção e pediu, alternativamente, a realização de perícia.
FPS 50 não é obrigatório
Ao analisar o caso, o relator, juiz convocado Júlio Corrêa de Melo Neto, observou que o fornecimento do protetor solar não estava em discussão. O ponto era saber se o fator utilizado poderia ser considerado inadequado.
Segundo o magistrado, nem a CLT nem as normas regulamentadoras estabelecem que trabalhadores a céu aberto devam receber protetor solar com FPS mínimo 50.
A NR-21, explicou, prevê medidas especiais de proteção para quem trabalha exposto ao sol, mas não fixa um fator mínimo. A NR-6 também não estabelece um FPS específico para o produto.
Proteção combinada
A prova do processo mostrou ainda que o trabalhador usava os mesmos equipamentos fornecidos aos empregados dos Correios. O voto registrou também informações de processo semelhante, no qual havia relato de fornecimento de protetor solar FPS 30, boné e óculos escuros.
Para o relator, esse conjunto demonstrava a adoção de medidas preventivas pelas empresas.
“Não prospera a alegação de que o fornecimento de protetor solar FPS 30 equivaleria juridicamente à ausência de EPI, porquanto tal conclusão carece de respaldo técnico e normativo.”
O magistrado também entendeu que não era necessária perícia, pois a análise dependia do enquadramento jurídico das medidas de proteção comprovadas nos autos, e não de conhecimento técnico especializado.
Sem prova de descumprimento das normas de saúde e segurança ou de dano concreto à integridade física do trabalhador, foram mantidas as decisões que rejeitaram a indenização substitutiva e os danos morais.
A 1ª turma acompanhou o relator e, sem divergência, negou provimento ao recurso.
- Processo: 0011841-28.2025.5.03.0027
Confira o acórdão.