A 15ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP concedeu parcialmente habeas corpus para garantir à defesa de um acusado por organização criminosa e lavagem de dinheiro acesso a interceptações telefônicas mencionadas na denúncia. Por unanimidade, o colegiado concluiu que o prazo fixado pelo juízo para a juntada de documentos não poderia restringir o contraditório sobre prova preexistente utilizada pela acusação e durante o interrogatório do réu.
O caso tramita na 1ª vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da capital. Segundo o habeas corpus, a denúncia fez referência a diálogos telefônicos entre o acusado e um corréu, obtidos em interceptação autorizada em processo da 1ª vara de Presidente Venceslau/SP.
A defesa alegou que não teve acesso ao conteúdo das conversas, embora elas tenham sido utilizadas para fundamentar a acusação. A questão foi suscitada já na resposta à acusação e voltou a ser levantada após o réu ser questionado sobre os diálogos durante o interrogatório.
Prazo para documentos
Durante a instrução, o juízo estabeleceu 3 de junho de 2026 como prazo final para que as partes integralizassem a prova documental.
Cinco dias depois, a defesa requereu que a 1ª vara de Presidente Venceslau compartilhasse a integralidade das interceptações telefônicas. Também pediu acesso a documentos apreendidos na Operação Fim da Linha.
Os pedidos foram negados. O juízo considerou que as providências estavam sujeitas ao prazo anteriormente fixado e que os fatos a serem esclarecidos não haviam surgido durante a última audiência de instrução. Determinou, assim, que as alegações finais fossem elaboradas com base exclusivamente na documentação que integrava os autos até 3 de junho.
Prova preexistente
Relatora do habeas corpus, a desembargadora Conceição Vendeiro afastou a preclusão em relação às interceptações.
Segundo a magistrada, o pedido da defesa não buscava produzir nova prova nem realizar diligência complementar, mas obter acesso a elemento probatório já existente, mencionado expressamente pela acusação na denúncia e posteriormente nos memoriais, além de utilizado pelo juiz durante o interrogatório.
Para a relatora, o prazo estabelecido pelo juízo para a integralização da prova documental não pode restringir o exercício do contraditório sobre elemento já documentado.
O acórdão também destacou que o art. 5º, LV, da Constituição assegura o contraditório e a ampla defesa e que, conforme a Súmula Vinculante 14 do STF, o defensor tem direito de acesso aos elementos de prova já documentados que interessem ao exercício defensivo.
A câmara considerou ainda que o acesso às gravações havia sido solicitado pela defesa desde a resposta à acusação.
Comunhão da prova
Outro fundamento adotado pelo colegiado foi o princípio da comunhão da prova.
O juízo de origem havia considerado que eventual documento não apresentado pelo Ministério Público poderia prejudicar apenas a própria acusação, sobre a qual recai o ônus de demonstrar as imputações.
O TJ/SP afastou esse entendimento. Segundo o acórdão, uma vez produzida, a prova não pertence à parte que a apresentou, mas ao processo.
A relatora citou precedente do STJ segundo o qual não cabe ao órgão acusador escolher o material que será disponibilizado ao réu quando os elementos obtidos dão suporte à imputação, pois as fontes e os resultados da prova são de interesse comum das partes e do juiz.
Prejuízo à defesa
O colegiado também considerou demonstrado o prejuízo decorrente da falta de acesso.
Durante o interrogatório, o acusado foi questionado sobre os diálogos sem que a defesa conhecesse o conteúdo das gravações. Posteriormente, o Ministério Público voltou a fazer referência às interceptações em seus memoriais.
Diante dessas circunstâncias, a câmara reconheceu constrangimento ilegal e determinou a disponibilização da prova.
MP opinou pela concessão do HC
A Procuradoria de Justiça também se manifestou pela concessão do habeas corpus.
No parecer, o procurador de Justiça Álvaro Busana afirmou que as gravações embasaram a denúncia e foram utilizadas no interrogatório, motivo pelo qual deveriam integrar a ação penal desde o início.
Segundo o parecer, a possibilidade de acessar o conteúdo por meio de link eletrônico fornecido pelo Ministério Público não seria suficiente, uma vez que o material deveria constar dos autos em observância aos princípios da documentação e da comunhão da prova.
A Procuradoria também citou precedente do STJ sobre a impossibilidade de a acusação escolher quais materiais serão disponibilizados ao réu e concluiu pela existência de constrangimento ilegal.
Ao final, o TJ/SP determinou que a 1ª vara de Presidente Venceslau compartilhe os autos da medida cautelar de interceptação com a 1ª vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da capital, especialmente quanto aos diálogos mencionados na denúncia.
Participaram da defesa os advogados Átila Machado, Lucas Battini e Gabriel Bustamante Pires Leal, do escritório Átila Machado Advogados.
O caso tramita em segredo de justiça.
- Processo: 2155399-80.2026.8.26.0000