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Ação de motorista que recebeu R$ 131 mi por engano seguirá sem testemunhas

Motorista tentou reverter a negativa de testemunhas na ação em que pede R$ 13 milhões pela devolução, mas juíza concluiu que a questão não admite recurso imediato e poderá ser discutida em eventual apelação.

26/8/2026
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A juíza convocada Maria Celma Louzeiro Tiago, do TJ/TO, decidiu não conhecer de agravo de instrumento apresentado por motorista que devolveu mais de R$ 131 milhões creditados por engano em sua conta.

Segundo a magistrada, o indeferimento de prova testemunhal não está entre as hipóteses do art. 1.015 do CPC e a possibilidade de discutir eventual cerceamento de defesa em futura apelação afasta a urgência necessária à aplicação da taxatividade mitigada.

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Relembre o caso

O caso teve origem em 2023, quando mais de R$ 131 milhões foram creditados por equívoco na conta de Antônio Pereira do Nascimento. Ao perceber o erro, ele providenciou a devolução do dinheiro.

Na ação contra o Banco Bradesco, Antônio pede cerca de R$ 13 milhões, correspondentes a 10% da quantia restituída, a título de recompensa. Para fundamentar o pedido, invoca, por analogia, o art. 1.234 do CC, que assegura recompensa não inferior a 5% a quem encontra coisa alheia perdida e a restitui ao dono ou ao legítimo possuidor.

O motorista também requer indenização de R$ 150 mil por danos morais. Segundo ele, o banco não teria agradecido pela devolução, e o gerente da agência teria exigido a restituição imediata dos valores.

Antônio afirma ainda que sua conta foi migrada para a categoria VIP sem consentimento, o que teria gerado cobrança mensal de R$ 70. Sustenta também que a repercussão do episódio atraiu a imprensa para sua residência, causando desconforto e pressão psicológica.

Juíza não admite recurso de motorista que devolveu R$ 131 milhões creditados por engano e mantém ação sem prova testemunhal.(Imagem: Reprodução/TV Anhanguera | Arte Migalhas)

Prova testemunhal negada

Na fase de saneamento, o juiz de Direito Lauro Augusto Moreira Maia, então responsável pelo processo na 6ª vara Cível de Palmas/TO, indeferiu a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes e determinou o retorno dos autos para sentença.

O magistrado considerou que o processo já estava suficientemente instruído por extratos bancários, registros de movimentação financeira, comunicações entre os envolvidos e documentos relativos à transferência e à restituição dos valores.

Quanto às testemunhas indicadas pelo motorista, entendeu que os depoimentos buscariam demonstrar aspectos subjetivos ligados ao estado emocional, à suposta pressão psicológica e à extensão dos danos morais. Em relação ao gerente indicado pelo banco, concluiu que os atos da instituição financeira já estavam documentados.

Tentativas de reverter a decisão

Antônio apresentou embargos de declaração, nos quais alegou que a decisão havia sido omissa e contraditória ao não esclarecer quem tomou a iniciativa de comunicar o depósito indevido, ponto que considerou relevante para a análise do pedido de recompensa.

O juiz de Direito Agenor Alexandre da Silva concluiu, porém, que o motorista não havia apontado nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas buscava rediscutir o indeferimento da prova. Assim, não conheceu dos embargos e manteve a decisão anterior.

No agravo de instrumento dirigido ao TJ/TO, Antônio reiterou a necessidade da prova oral para esclarecer a dinâmica dos fatos, especialmente quem tomou a iniciativa de comunicar o crédito indevido. Ressaltou também que o próprio banco havia requerido a oitiva do gerente, apontado como participante direto dos acontecimentos.

O motorista pediu ainda a suspensão do processo para impedir a prolação da sentença até o julgamento definitivo do recurso.

Questão poderá ser examinada em apelação

Ao analisar o recurso, a juíza convocada Maria Celma Louzeiro Tiago observou que o indeferimento da produção de prova testemunhal não está entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC.

A magistrada destacou que, conforme o Tema 988 do STJ, o rol do dispositivo tem taxatividade mitigada. Sua flexibilização, contudo, exige urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em futura apelação.

No caso, considerou que a alegação de cerceamento de defesa e a possibilidade de o processo ser sentenciado sem a prova pretendida não demonstram essa urgência.

Segundo a julgadora, eventual equívoco no indeferimento dos depoimentos poderá ser discutido em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Caso reconheça a indispensabilidade da prova oral, o tribunal poderá anular a sentença e determinar a reabertura da instrução.

A juíza também ressaltou que o motorista não demonstrou risco de desaparecimento da prova, impossibilidade futura de colher os depoimentos ou outra circunstância concreta que inviabilizasse o exame posterior da questão.

Diante da ausência de previsão no art. 1.015 do CPC e de urgência apta a justificar a taxatividade mitigada, a magistrada não conheceu do agravo de instrumento e julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo.

Leia a decisão.

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