A 3ª turma do TRT da 3ª região manteve condenação de empresa de teleatendimento a indenizar trabalhadora nordestina alvo de comentários preconceituosos relacionados à origem nordestina e ao sotaque.
Além de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, o colegiado manteve o valor de R$ 7 mil fixado por danos morais.
Entenda o caso
A trabalhadora foi contratada para atuar como atendente júnior em uma empresa de teleatendimento de Ituiutaba/MG. Natural de Coruripe/AL, ela afirmou que passou a sofrer chacotas, comentários depreciativos e ofensas de cunho xenofóbico por parte de uma colega de trabalho em razão de sua origem e do sotaque nordestino.
Segundo relatou no processo, a situação tornou o ambiente de trabalho hostil e afetou sua saúde emocional, levando-a a se afastar das atividades para realizar tratamento psiquiátrico.
A atendente afirmou ainda ter comunicado as ofensas a uma supervisora. Após a denúncia, a empresa procurou a colega apontada como responsável pelos comentários, que atribuiu a situação a um mal-entendido.
Em juízo, no entanto, uma testemunha confirmou que a colega costumava dizer que odiava nordestinos, mesmo sabendo que a trabalhadora era natural de Alagoas.
Em defesa, a empresa negou a ocorrência de assédio moral e xenofobia e ressaltou que mantém políticas de inclusão e combate à discriminação, além de orientar os empregados sobre o tema. Conforme sustentou, a atendente sempre foi tratada com respeito e não havia provas suficientes para confirmar as ofensas narradas.
Preconceito quanto à origem
Em 1ª instância, o juízo concluiu que a empresa não apurou adequadamente a denúncia apresentada pela trabalhadora. Segundo a sentença, a empregadora se limitou a ouvir a versão da colega acusada das ofensas, sem aprofundar a investigação ou adotar outras providências para esclarecer os fatos.
O juízo observou ainda que não houve comprovação da aplicação de qualquer medida disciplinar.
“O preconceito quanto à região de origem do país é crime e deve ser tratado pelo empregador com especial atenção e cuidado, sobretudo pela reclamada, que é uma empresa de grande porte e deve atuar de forma a impedir a ocorrência de tal tipo de conduta em seus quadros”, registrou a decisão.
Por outro lado, o juiz considerou que não havia provas de que as manifestações preconceituosas continuaram após a denúncia. Também não identificou elementos que demonstrassem relação entre o episódio e o afastamento da atendente para tratamento psiquiátrico, ocorrido meses depois.
Diante dessas circunstâncias, fixou a indenização por danos morais em R$ 7 mil.
Condenação mantida
A empresa recorreu, mas o TRT da 3ª região manteve a condenação.
Para o colegiado, as provas demonstraram que a trabalhadora foi vítima de discriminação em razão de sua origem nordestina e que a empregadora não tomou providências adequadas para apurar e combater a conduta.
A turma também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, modalidade de encerramento do vínculo motivada por falta grave do empregador, assegurando à trabalhadora o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.
Informações: TRT da 3ª região.