O juiz do Trabalho substituto Diego Petacci, da 3ª vara do Trabalho de Santo André/SP, manteve a justa causa de gerente que tentou beijar uma jovem aprendiz, menor de idade à época.
Ao julgar improcedente a ação do trabalhador, o magistrado considerou que o relato da jovem permaneceu coerente e foi corroborado por outros elementos de prova. Segundo a sentença, a habitualidade do contato físico não permite presumir consentimento.
Também foi determinada a expedição de ofício ao MP/SP diante da possível prática de ilícito penal.
Entenda o caso
O gerente ajuizou ação para reverter a justa causa aplicada em outubro de 2025. Alegou ter sido injustamente acusado de assédio sexual e não ter tido oportunidade de defesa, além de pedir verbas rescisórias, indenizações e outras parcelas.
A empresa sustentou que ele praticou conduta de natureza sexual contra a aprendiz, conforme apurado em sindicância interna.
A jovem relatou que, após uma primeira abordagem que lhe causou desconforto, o gerente a encontrou no arquivo morto da empresa, colocou as mãos em seu rosto e tentou beijá-la na boca. Segundo ela, o beijo atingiu sua bochecha porque desviou o rosto. Em seguida, ele teria pedido que não contasse o ocorrido.
O trabalhador negou o assédio e afirmou que apenas a cumprimentou com um beijo no rosto. Disse ainda que foi ao arquivo para fotografar um suposto vazamento.
Em reconvenção, a empresa pediu a condenação do gerente ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais à jovem.
Consentimento não se presume
Ao analisar o caso conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, o juiz destacou que, em casos de assédio sexual, geralmente praticado sem testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância quando coerente e amparada por outros elementos de prova.
Para o magistrado, o relato da aprendiz permaneceu uniforme desde os fatos até o depoimento judicial. Uma ata notarial registrou conversa na qual ela contou o episódio a uma amiga antes de a empresa tomar conhecimento do caso. As fotografias e o próprio depoimento do gerente confirmaram a abordagem anterior, e o trabalhador admitiu que depois encontrou a jovem no arquivo e a beijou no rosto.
A aprendiz afirmou ainda que somente o gerente cumprimentava mulheres com beijos no rosto e que outras trabalhadoras demonstravam desconforto com a prática. Ao afastar a alegação de que o contato seria apenas um cumprimento habitual, o juiz afirmou:
“A circunstância de determinado contato físico ser habitual para quem o pratica não permite presumir que seja desejado, consentido ou considerado normal por quem o recebe. A habitualidade unilateral da conduta não constitui consentimento.
Admitir raciocínio diverso significaria transferir à vítima o ônus de tolerar contatos físicos indesejados ou exigir-lhe manifestação ostensiva e prévia de repúdio para que sua ausência de consentimento pudesse ser reconhecida.
Trata-se justamente de perspectiva que deve ser evitada na apreciação da prova, por reproduzir estereótipos capazes de naturalizar comportamentos invasivos e, em última análise, revitimizar a trabalhadora.”
Gravidade da conduta justificam justa causa
O magistrado observou também que a apuração foi célere e que o gerente teve oportunidade de apresentar sua versão. Ao considerar comprovada a falta grave, concluiu que a conduta rompeu a confiança necessária à continuidade do vínculo:
“A conduta apresenta gravidade suficiente para romper imediatamente a fidúcia indispensável à manutenção da relação de emprego, mostrando-se desnecessária a aplicação prévia de penalidades mais brandas.”
A gravidade foi acentuada pelo fato de a vítima ser jovem aprendiz e menor de idade à época, bem como pela posição gerencial do trabalhador. Com isso, o juiz manteve a justa causa e rejeitou os pedidos da ação.
A reconvenção da empresa foi extinta sem resolução do mérito, por ilegitimidade para pleitear indenização relativa a direito personalíssimo da aprendiz. Também foi determinada, independentemente do trânsito em julgado, a expedição de ofício ao MP/SP diante da possível prática de ilícito penal.
- Processo: 1002442-28.2025.5.02.0433
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