Migalhas Quentes

“Vou te arrebentar”: Fiscal ameaçado e pressionado a retirar BO será indenizado

Juíza considerou que a empresa foi omissa diante do episódio e retaliou o trabalhador após a denúncia.

28/8/2026
Publicidade
Expandir publicidade

Um fiscal de loja que foi pressionado pela empresa a retirar o BO após ser ameaçado de ser “arrebentado” dentro e fora da empresa será indenizado em R$ 80 mil por danos morais.

A juíza do Trabalho substituta Karla Martins Frota, da 18ª vara do Trabalho de Belém/PA, considerou que a empresa foi omissa diante da ameaça e que a posterior dispensa do trabalhador teve caráter retaliatório.

De “cagueta” a ameaça

O fiscal trabalhava na empresa desde dezembro de 2022 e foi dispensado sem justa causa em novembro de 2025. Na ação, relatou que, em agosto daquele ano, foi ameaçado por um colega, comunicou o episódio à gerência e registrou boletim de ocorrência, mas, em vez de receber proteção, teria sido pressionado a retirar a denúncia.

A empresa apresentou outra versão para o início do desentendimento. Segundo a preposta, após um episódio envolvendo uso de celular no trabalho, o fiscal teria chamado o colega de “cagueta”, dando início à discussão. A representante confirmou que a empregadora tentou fazê-lo retirar o BO, mas afirmou que a intenção era evitar um clima ruim no ambiente profissional.

Testemunha da própria empregadora relatou que recebeu a informação de que o colega teria dito algo como “vou te arrebentar dentro e fora da empresa” e contou que os envolvidos foram chamados separadamente ao RH para uma conversa que teria sido gravada.

A empresa negou assédio, omissão e retaliação e atribuiu a dispensa a problemas disciplinares recorrentes, como atrasos, ausências e dificuldades de relacionamento.

Fiscal relatou ter sido ameaçado por colega e pressionado pela empresa a retirar boletim de ocorrência.(Imagem: Arte Migalhas)

Omissão da empresa

Ao analisar as provas, a magistrada destacou que a gravação mencionada em depoimento não foi apresentada no processo, circunstância que, segundo ela, corroborou a falta de diligência da empresa no esclarecimento dos fatos.

A juíza observou ainda que a empregadora não juntou norma disciplinar, regulamento interno ou política de conduta, nem apresentou registro de canal de denúncias ou protocolo para apuração de conflitos. Embora testemunhas tenham mencionado palestras e reuniões contra o assédio, os documentos correspondentes também não foram apresentados.

Diante desse cenário, a magistrada concluiu que a empresa, mesmo ciente da ocorrência de assédio entre empregados, não comprovou a adoção de medidas preventivas ou a punição dos responsáveis.

“A testemunha do autor confirmou a ameaça sofrida pelo reclamante, quando o Sr. Igor sugeriu que iria ‘pegá-lo do lado de fora’, o que configura violência psicológica grave e risco à integridade do trabalhador.”

Dispensa após denúncia

Para justificar o desligamento, a empregadora apontou histórico de advertências, atrasos, ausências e problemas comportamentais.

A magistrada verificou, entretanto, que a única punição juntada aos autos relacionada a problemas de relacionamento datava de outubro de 2023. As demais diziam respeito a ausências ou atrasos no serviço.

Na avaliação da juíza, a demissão sem justa causa completou a sequência de acontecimentos iniciada com a ameaça e seguida pela denúncia do trabalhador.

“O desligamento do reclamante, sem justa causa, apenas coroa a sequência de assédio, confirmando a retaliação apenas por denunciar abusos e exercer direitos legítimos, conduta discriminatória e abusiva.”

A magistrada ressaltou ainda que condutas discriminatórias no ambiente de trabalho violam direitos da personalidade, a honra e a integridade psíquica do empregado, configurando assédio moral e ato ilícito passível de reparação. Também considerou que o empregador responde pelos atos ilícitos praticados por seus empregados no exercício do trabalho.

Com base nesses fundamentos, condenou a empresa ao pagamento de R$ 80 mil por danos morais, valor fixado considerando a finalidade pedagógica da medida e a capacidade econômica da empregadora.

Confira a sentença.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Notícias Mais Lidas

Artigos Mais Lidos