A juíza de Direito Ligia Dal Colletto Bueno, da 32ª vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, revogou multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa aplicada pessoalmente a um advogado.
A decisão ocorreu após a OAB/SP entrar no processo como amicus curiae e sustentar que o advogado não pode ser tratado como parte para receber esse tipo de punição.
Pedido feito pelo advogado
A ação buscava declarar inexistente um débito de R$ 323,23, retirar uma anotação restritiva e obter indenização por danos morais. A sentença acolheu parte dos pedidos: reconheceu que o débito não existia e determinou a exclusão da restrição, mas negou a indenização por danos morais e reconheceu sucumbência recíproca.
Após o trânsito em julgado, o advogado da mulher apresentou sucessivas manifestações nas quais relatou ser paciente oncológico em tratamento e pediu a devolução do prazo para apresentar recurso.
Nesse contexto, decisões anteriores aplicaram à cliente multa de 1% sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé. Posteriormente, o próprio advogado foi multado em 5%, também sobre o valor atualizado da causa.
Ao pedir a reconsideração, o profissional afirmou estar em tratamento contínuo e ter passado por sucessivas internações desde 2024.
Multa não pode atingir advogado
A OAB/SP pediu para participar do processo e defendeu que a multa pessoal fosse retirada.
Segundo a juíza, o CPC prevê a punição por litigância de má-fé para quem participa do processo como parte. O advogado, porém, atua como representante técnico do cliente.
“O advogado que subscreve os atos processuais atua como representante técnico da parte, e não se converte, por essa condição, em litigante sujeito passivo da sanção do art. 81.”
Por isso, a magistrada revogou a multa de 5% e determinou a suspensão de qualquer cobrança ou inscrição do valor em dívida ativa.
Ela ressalvou, porém, que a conduta do profissional ainda pode ser analisada pela OAB/SP na esfera disciplinar.
Apesar de retirar a multa, a juíza não aceitou o pedido para devolver o prazo de recurso. Segundo a magistrada, a doença do advogado só permite a restituição quando fica comprovado que ele estava totalmente impossibilitado de praticar o ato ou de transferir o caso para outro profissional.
Como entendeu que essa impossibilidade não foi demonstrada, manteve o trânsito em julgado da ação e também a multa de 1% aplicada anteriormente à cliente.
- Processo: 1072004-72.2024.8.26.0100
Confira a decisão.