A 4ª turma do STJ garantiu a homem o direito de continuar convivendo com Nala, uma golden retriever de 11 anos, após o fim do relacionamento com a ex-companheira. O colegiado reconheceu a copropriedade da cadela e restabeleceu sentença que havia determinado a alternância da convivência entre os dois, além do compartilhamento das despesas necessárias à saúde e ao bem-estar do animal.
Entenda o caso
Após o fim do relacionamento entre as partes, a mulher ajuizou ação de reintegração de posse para ficar exclusivamente com Nala, enquanto o ex-companheiro apresentou reconvenção pedindo que fosse estabelecida uma forma de convivência compartilhada com a cadela.
Segundo os autos, Nala foi adquirida em 2015, quando os dois ainda namoravam e moravam com suas respectivas famílias. Posteriormente, passaram a viver juntos, período em que ambos mantiveram contato e participaram dos cuidados com o animal.
A controvérsia, então, passou a envolver não apenas a titularidade da cadela, mas também os efeitos do vínculo afetivo estabelecido entre Nala e os dois ex-companheiros e a possibilidade de manutenção dessa convivência após a separação.
Convivência compartilhada
Em 1ª instância, o juízo reconheceu a possibilidade de convivência compartilhada. A magistrada considerou que a disputa não poderia ser solucionada exclusivamente pelas regras tradicionais de posse e propriedade, diante da condição do animal como ser senciente e do vínculo afetivo construído com os tutores.
A sentença destacou que não havia comprovação de quem efetivamente havia comprado Nala nem se a cadela havia sido adquirida como presente para apenas uma das partes ou para ambas. Para a juíza, porém, essa definição não seria determinante para estabelecer com quem o animal deveria permanecer.
Também considerou incontroverso que os dois participaram dos cuidados com Nala e que, mesmo depois da separação, segundo a sentença, a cadela chegou a permanecer alternadamente nas residências dos ex-companheiros.
Diante desse cenário, o juízo estabeleceu a alternância da convivência e a divisão das despesas relacionadas ao animal.
O TJ/DF, porém, reformou a sentença e reconheceu a posse exclusiva da mulher. O tribunal considerou que Nala havia sido comprada pela mãe dela como presente em 2015, época em que o casal ainda namorava, vivia em residências separadas e só passaria a morar junto cerca de cinco anos depois.
A Corte também levou em consideração que, durante os primeiros anos de vida da cadela, os cuidados veterinários e cotidianos teriam ficado a cargo da mulher e de sua família.
Embora tenha havido voto divergente pela manutenção da convivência compartilhada, prevaleceu o entendimento de que a controvérsia deveria ser solucionada a partir das regras de posse.
O homem, então, recorreu ao STJ.
Sustentações orais
Na 4ª turma, a defesa do ex-companheiro sustentou que o caso deveria ser analisado considerando o bem-estar de Nala e o vínculo afetivo construído com ambos os tutores.
Segundo o advogado, precedentes do próprio STJ admitem a fixação de regime de convivência com animais após o término de relacionamentos. Conforme argumentou, esses julgados não condicionam a solução à existência de casamento ou união estável nem à definição de quem adquiriu o animal, mas consideram a convivência e o vínculo afetivo efetivamente construído.
A defesa afirmou que a convivência compartilhada poderia ser reconhecida tanto pela aplicação analógica das regras do Direito de Família quanto pelas normas do direito possessório, diante da possibilidade de composse.
Já a defesa da mulher argumentou que os precedentes citados não autorizam a simples transposição dos institutos do Direito de Família para as relações envolvendo animais.
Segundo a advogada, esses julgados exigem a análise das particularidades de cada caso, especialmente de circunstâncias como a aquisição do animal durante casamento ou união estável e a existência de esforço conjunto para sua aquisição e cuidado.
No caso, a defesa afirmou que essas circunstâncias não estavam presentes, pois Nala teria sido adquirida pela mãe da mulher em 2015 e passado os primeiros cinco anos sob os cuidados dela e de sua família. Além disso, conforme alegou, o período de convivência do homem com a cadela durante a união estável teria sido inferior a um ano.
Voto do relator
Relator do caso, o desembargador convocado Luís Carlos Gambogi considerou comprovadas a copropriedade de Nala e a assistência material e afetiva prestada por ambos os ex-companheiros ao animal por longo período.
Segundo o magistrado, essas circunstâncias impõem o reconhecimento da corresponsabilidade, da posse conjunta, da partilha do tempo de convivência com a cadela e da divisão das despesas necessárias à sua saúde e ao seu bem-estar.
Gambogi afirmou ainda que, diante da união estável submetida ao regime da comunhão parcial de bens e da comunhão de esforços demonstrada no caso, seria desnecessário investigar se o animal havia sido adquirido exclusivamente por uma das partes.
Também afirmou que a solução está em consonância com a lei 15.392/26, que passou a disciplinar a guarda compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução do casamento ou da união estável.
O relator ressaltou, porém, que a guarda compartilhada ou conjunta prevista no art. 1.583 do CC não pode ser aplicada por analogia aos animais de estimação. Segundo ele, o fundamento para o compartilhamento, no caso, deve ser extraído do direito de propriedade, a partir do reconhecimento da copropriedade, com a fixação de regras de convivência e a distribuição das despesas.
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Acompanhando o entendimento, o colegiado restabeleceu a alternância da convivência entre os ex-companheiros e o compartilhamento das despesas indispensáveis à manutenção da saúde e do bem-estar da cadela.
Crise de prioridades
Ao comentar o caso, ministro João Otávio de Noronha classificou a disputa como uma "briga por cachorro" e afirmou que ela revela o que considera uma "decadência" do ser humano.
"As pessoas hoje transferem o melhor dos seus sentimentos aos animais e às vezes se negam a transmitir esses sentimentos aos seus semelhantes", afirmou.
Embora tenha reconhecido a dimensão afetiva da relação com animais de estimação, ponderou, contudo, que controvérsias dessa natureza não deveriam chegar aos tribunais superiores.
"Nós temos causas que tocam a própria pessoa, a dignidade da pessoa humana, que precisam ser apreciadas com mais celeridade", concluiu.
- Processo: REsp 2.214.336